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Leis

CPDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Código Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Geral · Título V · Capítulo I · Seção I

Das Penas Privativas de Liberdade

Regras do regime aberto

Art. 36 O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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