Parte Geral · Título V · Capítulo I · Seção I
Das Penas Privativas de Liberdade
Regras do regime aberto
Art. 36 O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)§ 1º O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
§ 2º O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.