Parte Especial · Livro II · Título II · Subtítulo II · Capítulo I · Seção I
Do Contrato Social
Art. 999 As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime.
Parágrafo único Qualquer modificação do contrato social será averbada, cumprindo-se as formalidades previstas no artigo antecedente.