Parte Especial · Livro II · Título II · Subtítulo II · Capítulo I · Seção VI
Da Dissolução
Art. 1.038 Se não estiver designado no contrato social, o liquidante será eleito por deliberação dos sócios, podendo a escolha recair em pessoa estranha à sociedade.
§ 1º O liquidante pode ser destituído, a todo tempo:
se eleito pela forma prevista neste artigo, mediante deliberação dos sócios;
em qualquer caso, por via judicial, a requerimento de um ou mais sócios, ocorrendo justa causa.
§ 2º A liquidação da sociedade se processa de conformidade com o disposto no Capítulo IX, deste Subtítulo.