Parte Especial · Livro II · Título II · Subtítulo II · Capítulo I · Seção VI
Da Dissolução
Art. 1.036 Ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores providenciar imediatamente a investidura do liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas novas operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente.
Parágrafo único Dissolvida de pleno direito a sociedade, pode o sócio requerer, desde logo, a liquidação judicial.