Parte Especial · Livro II · Título II · Subtítulo II · Capítulo I · Seção VI
Da Dissolução
Art. 1.034 A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:
I
anulada a sua constituição;
II
exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade.