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PortalJUSTIÇA
Leis

CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

Código Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro II · Título II · Subtítulo II · Capítulo I · Seção VI

Da Dissolução

Art. 1.034 A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:

I

anulada a sua constituição;

II

exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade.

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