Parte Especial · Livro II · Título II · Subtítulo II · Capítulo I · Seção V
Da Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio
Art. 1.032 A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.