A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O TRT firmou o entendimento de que o tempo despendido com o deslocamento entre a portaria e o local de efetivo registro do ponto deve ser considerado como tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT, não se aplicando, portanto, a exceção…
Direito Civil
Deslocamento entre a portaria e o local de trabalho
O Pleno do TST, julgando o Tema 23 da Tabela de IRR, fixou a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se…
É consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST).
O Pleno desta Corte, no julgamento do Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou tese jurídica vinculante no sentido de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular…
Direito Civil
Contrato de trabalho extinto antes da vigência da reforma trabalhista
Constatado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o recurso de revista seja regularmente processado, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo interno provido.
Conforme a jurisprudência vinculante firmada pelo TST (Tema 23 de Recursos Repetitivos) e pelo STF (Tema 1.046 da Repercussão geral), a Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos em curso, sendo válidas as negociações coletivas que disponham…
O art. 384 da CLT, revogado pela Lei nº 13.467/2017, assegurava à mulher, em caso de prorrogação do horário normal, o intervalo de 15 minutos antes do início do período extraordinário.
A aplicação, na decisão agravada, da tese jurídica firmada no Tema 23 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR), dotada de eficácia vinculante, não configura decisão surpresa nem afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Em virtude da natureza especial do recurso de revista, decorre a necessidade de observância de requisitos próprios de admissibilidade, entre os quais o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, que disciplina ser ônus da…
Processo Civil
Não atendimento da exigência contida no artigo 896, §1º-a, IV, da CLT
O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Tema 23 da Tabela do IRR, fixou a seguinte tese jurídica: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos…
No que tange às “horas extras”, tendo em vista que o Tribunal Regional consignou que, com base no conjunto probatório dos autos, não foi possível identificar a inidoneidade dos registros de ponto juntados, entender de modo diverso, na linha de que referidos…
A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT.
Direito do Trabalho
Diferenças salariais
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