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Jurisprudências

TSTRRAg 0010863-42.2023.5.15.0074

Regime de compensação: honorários advocatícios sucumbenciais

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Regime de compensação
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Competência do juízo primeiro de admissibilidade recursal
  • Incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC, e da súmula 422, i, do TST
  • Validade de cartões de ponto
  • Acordo de compensação

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC, E DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1. É consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. No caso concreto, não houve impugnação de forma direta e específica da decisão agravada, que negou seguimento ao recurso de revista, nas temáticas, em razão da incidência da Súmula 333 do TST, do art. 896, §7º, da CLT, da conformidade do acórdão regional com a tese jurídica fixada por esta Corte Superior no Tema 23 da Tabela de IRR do TST, do art. 985, I, do CPC, e art. 14, I, da IN 38/2015. Verifica-se, em verdade, que a parte agravante se limita a reiterar as violações e a contrariedade dos dispositivos indicados no recurso que pretende destrancar, sustentando, sequencialmente, a usurpação de competência por parte do Tribunal Regional quando da realização do juízo primeiro de admissibilidade recursal. Constata-se, assim, que a parte agravante não se reporta aos fundamentos que motivaram a denegação do recurso de revista, atendo-se ao espelhamento sintético do teor meritório de seu recurso de revista, em nada dialogando, portanto, com a decisão agravada. 3. Registra-se, oportunamente, que, nos termos do art. 896, § 1º, da CLT, compete ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, por decisão fundamentada, o juízo primeiro de admissibilidade recursal: “O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.”. Trata-se de poder-dever que não implica usurpação de competência funcional desta Corte Superior, notadamente em razão da literalidade do art. 896, § 1º, da CLT, e que tampouco culmina naquela, dada: i) a ausência de vinculação deste órgão ad quem ao entendimento emanado pelo órgão a quo; ii) a inexistência de óbices à apreciação dos pressupostos intrínsecos do apelo. 4. Não atendido, portanto, o princípio da dialeticidade, tampouco o art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo de instrumento de que não se conhece. VALIDADE DE CARTÕES DE PONTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 1. A parte agravante não obtém êxito em desconstituir o óbice processual da Súmula 126 do TST, notadamente porquanto, ao apreciar a controvérsia, o Tribunal Regional, com base no acervo fático-probatório e nas regras de distribuição do ônus de prova, concluiu que o obreiro não teria se desincumbido do encargo de infirmar a validade documental dos registros de frequência. 2. Portanto, eventual entendimento diverso, no sentido pretendido pela parte agravante, demandaria o reexame fático-probatório, vedado nesta Corte Superior, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCUMPRIMENTO MATERIAL COMPROVADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Esta Corte Superior detém entendimento de que a prestação de horas extras habituais em limite superior ao legalmente permitido e/ou o labor em dias destinados à compensação, desde que verificado de forma recorrente, descaracterizam o regime compensatório firmado em acordo. Precedentes. 2. No caso concreto, de acordo com as premissas fático-probatórias consignadas no acórdão regional - insuscetíveis de revolvimento por esta Corte Superior, a teor da Súmula 126 do TST -, foi demonstrada a prestação habitual de horas extras. 3. Em hipóteses tais, nas quais a Corte de origem constata o descumprimento material do acordo compensatório em razão da prestação habitual de horas extras em limite superior ao legalmente permitido e/ou do labor nos dias destinados à compensação, esta Corte Superior tem entendido pela invalidação total do regime de compensação. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer parcialmente do agravo de instrumento interposto pelo reclamante, apenas quanto ao tema ¿¿validade dos cartões de ponto¿, e, no mérito, negar-lhe provimento II ¿ não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada. Brasília, 20 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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