TSTRR 11573-49.2017.5.03.0028
Contrato de trabalho extinto antes da vigência da reforma trabalhista
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Contrato de trabalho extinto antes da vigência da reforma trabalhista
- Minutos residuais
- Tempo à disposição do empregador
Ementa
RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TROCA DE UNIFORME, LANCHE, HIGIENIZAÇÃO E DESLOCAMENTO INTERNO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. SÚMULAS Nº 366 E 429 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O Pleno desta Corte, no julgamento do Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou tese jurídica vinculante no sentido de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. 2. Na hipótese, o contrato de trabalho foi extinto em 07/04/2017, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual a controvérsia deve ser examinada à luz da redação do art. 4º da CLT vigente à época dos fatos e da jurisprudência então consolidada desta Corte. 3. Nos termos das Súmulas nº 366 e 429 do TST, vigentes à época dos fatos, o tempo despendido pelo empregado, antes e após a jornada contratual, em atividades de preparação e finalização do trabalho, tais como troca de uniforme, lanche, higienização e deslocamento entre a portaria da empresa e o local de trabalho, configura tempo à disposição do empregador, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários previsto no art. 58, § 1º, da CLT. 4. No caso, ao afastar o cômputo dos minutos residuais relativos às atividades preparatórias e de finalização da jornada, o Tribunal Regional contrariou as Súmulas nº 366 e 429 do TST, vigentes à época dos fatos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade às súmulas 366 e 429 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento, como horas extraordinárias, do tempo despendido pelo reclamante, antes e após a jornada contratual, nas atividades de troca de uniforme, lanche, higienização e deslocamento interno entre a portaria e o local de trabalho, observado o limite de tolerância previsto no art. 58, § 1º, da CLT e nas Súmulas nº 366 e 429 do TST, no período imprescrito, com os adicionais convencionais e reflexos em aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, repousos semanais remunerados e FGTS acrescido da indenização de 40%, a serem apurados em liquidação.