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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100073-76.2022.5.01.0059

Horas extras: óbice da súmula n.º 126 do TST

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Óbice da súmula n.º 126 do TST
  • Intervalo intrajornada
  • Normas de direito material
  • Irr 23 do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. NORMAS DE DIREITO MATERIAL. IRR 23 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No que tange às “horas extras”, tendo em vista que o Tribunal Regional consignou que, com base no conjunto probatório dos autos, não foi possível identificar a inidoneidade dos registros de ponto juntados, entender de modo diverso, na linha de que referidos registros não correspondem, de fato, com a carga horária apresentada na inicial, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado a teor da Súmula n.º 126 do TST. II. No capítulo “intervalo intrajornada”, o acórdão regional está em plena consonância com tese firmada pelo TST no Tema 23 de IRR, de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. III. Decisão agravada mantida acerca da intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico), com acréscimo de fundamentação. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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