TSTRRAg 0020639-13.2022.5.04.0202
Deserção do recurso de revista: depósito recursal
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Depósito recursal
- Ausência de comprovação no prazo legal
- Intervalo intrajornada
- Período laboral anterior e posterior à 10/11/2017
- Decisão regional em dissonância com esse entendimento
Ementa
AGRAVO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO PRAZO LEGAL. TEMA Nº 271 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que a ora agravante não comprovou o recolhimento do depósito recursal quando da interposição do recurso de revista. O TST consolidou entendimento, nos termos do Tema Repetitivo nº 271, o qual dispõe que: “É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC.”. Vale ressaltar que o disposto na Súmula nº 245 desta Corte, de que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso" fora ratificado pelo art. 10, caput e paragrafo único, da IN 39/2016, segundo os quais, somente a insuficiência no valor do preparo do recurso enseja a abertura de prazo para complementação de depósito recursal. Ressalta-se, ainda, que o disposto na nova redação da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-I do TST, segundo a qual "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", não se aplica à hipótese dos autos, porquanto não se trata de insuficiência do recolhimento do preparo recursal, mas sim de ausência de recolhimento de depósito recursal processuais, pois não houve a comprovação do devido pagamento do mesmo. Nesse sentido, tendo a Reclamada deixado de realizar a adequada comprovação de recolhimento do depósito recursal, correta a decisão agravada que considerou o apelo deserto. Precedentes. Agravo não provido. AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO LABORAL ANTERIOR E POSTERIOR À 10/11/2017. TEMA Nº 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO LABORAL ANTERIOR E POSTERIOR À 10/11/2017. TEMA Nº 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado à Súmula nº 437, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO LABORAL ANTERIOR E POSTERIOR À 10/11/2017. TEMA Nº 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT consignou que, “considerando o disposto no art. 71, §4º, da CLT, há de limitar a condenação ao período suprimido do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, de natureza indenizatória”. Ocorre que, no caso dos autos, que o descumprimento da concessão do intervalo intrajornada se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 23, firmou a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" (TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004). Nesse contexto, deve ser aplicado o entendimento desta Corte consolidado na Súmula nº 437 do TST para o momento anterior à 11/11/2017 e a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT para o período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Decisão regional em dissonância com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, a) negar provimento ao agravo da parte reclamada; b) dar provimento ao agravo da parte reclamante para melhor exame do agravo de instrumento; c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 437, I, do TST, e, no mérito, dar -lhe provimento para, a partir da data de 11/11/2017, limitar a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada apenas ao período suprimido, conforme apurado em liquidação, possuindo tal parcela natureza indenizatória. Quanto à condenação relativa ao intervalo intrajornada, até 10/11/2017 deve ser observado o teor da Súmula 437, I, do TST, sendo que, a partir de 11/11/2017, aplica-se a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT. Brasília, 20 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator