Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000650-19.2020.5.02.0076

Mulher: intervalo de 15 minutos previsto no art. 384 da CLT

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

  • Direito do Trabalho
  • Mulher
  • Intervalo de 15 minutos previsto no art. 384 da CLT
  • Incidem, portanto, o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST
  • Financeiras / Equiparação Bancário
  • Intervalo 15 Minutos Mulher

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. MULHER. INTERVALO DE 15 MINUTOS PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. TESES JURÍDICAS FIRMADAS NO EXAME DOS TEMAS 23 E 63 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. O art. 384 da CLT, revogado pela Lei nº 13.467/2017, assegurava à mulher, em caso de prorrogação do horário normal, o intervalo de 15 minutos antes do início do período extraordinário. 2. O Pleno desta Corte, no julgamento do Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, firmou tese jurídica vinculante no sentido de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 3. No julgamento do Tema 63 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RRAg-0000038- 03.2022.5.09.0022, o Pleno desta Corte fixou tese jurídica vinculante no sentido de que "o descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher". 4. Assim, ao aplicar o art. 384 da CLT somente aos fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a Corte Regional decidiu em consonância com a jurisprudência vinculante desta Corte. Incidem, portanto, o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Financeiras / Equiparação Bancário; Intervalo 15 Minutos Mulher

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.