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Jurisprudências

TSTRR 1000495-28.2025.5.02.0468

Rito sumaríssimo: intervalo intrajornada

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Pleno do TST, julgando o Tema 23 da Tabela de IRR, fixou a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Inviável, portanto, a incidência do entendimento firmado no item I da Súmula 437 ao caso dos autos, cujo contrato foi firmado na vigência da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, que dispõe que "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 20 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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