TSTRR 1001112-75.2024.5.02.0612
Deslocamento entre a portaria e o local de trabalho
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Deslocamento entre a portaria e o local de trabalho
- Contrato anterior e posterior à vigência da lei n.º 13.467/2017
- Ausência de norma coletiva
- Ressalva de entendimento pessoal
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA HORAS EXTRAS. DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. CONTRATO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. PROVIMENTO PARCIAL. 1. O TRT firmou o entendimento de que o tempo despendido com o deslocamento entre a portaria e o local de efetivo registro do ponto deve ser considerado como tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT, não se aplicando, portanto, a exceção prevista no inciso VIII do § 2º do referido preceito legal. 2. A Lei n.º 13.467/2017 incluiu o § 2º ao art. 4º da CLT, dispondo que, nas hipóteses delineadas nos incisos I a VIII, não se considera tempo à disposição do empregador e não será computado como período extraordinário o tempo que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 da Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Assim, em relação ao período contratual posterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017, o tempo de trajeto entre a portaria e o posto de trabalho não configura tempo à disposição do empregador, à luz da disciplina legal aplicável ao contrato (art. 4º, § 2º, da CLT). Incidência da tese firmada no Tema 23 da tabela de IRR deste Tribunal, que aplico, com ressalva de entendimento. 4. Lado outro, mostra-se irrepreensível a decisão que condenou a reclamada, no período anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017, ao pagamento, como extras, do tempo de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer o recurso de revista por violação do art. 4º, § 2º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação apenas as horas extras pelo tempo gasto entre a portaria e o local de trabalho, e vice versa, em relação ao período posterior a 11/11/17, com ressalva de entendimento pessoal. Brasília, 20 de outubro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora