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Jurisprudências

TSTRRAg 1000617-51.2022.5.02.0046

Arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Não atendimento da exigência contida no artigo 896, §1º-a, IV, da CLT
  • Fundação casa
  • Plano de cargos e salários de 2002, 2006 e 2013
  • Ausência de alternância de promoções por merecimento e antiguidade
  • Condição potestativa
  • Limitação da condenação à data de 10/11/2017

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Em virtude da natureza especial do recurso de revista, decorre a necessidade de observância de requisitos próprios de admissibilidade, entre os quais o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, que disciplina ser ônus da parte a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Transpondo tal exigência para os casos em que se busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, a parte deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem, mediante a oposição de embargos declaratórios, no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Necessário, portanto, transcrever o trecho pertinente da petição de embargos e do acórdão prolatado no seu julgamento, para possibilitar o cotejo entre ambos. Essa é a diretriz do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017). Inexistindo a delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2002, 2006 E 2013. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR MERECIMENTO E ANTIGUIDADE. CONDIÇÃO POTESTATIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS EM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA REPETITIVO Nº 194. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À DATA DE 10/11/2017. TEMA REPETITIVO Nº 23. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. De acordo com a tese de observância obrigatória fixada nesta Corte, objeto do Tema Repetitivo nº 194: " É devida a promoção pelo critério de antiguidade, no período anterior ao advento da Lei 13.467/2017, na hipótese em que o Plano de Cargos e Salários não prevê a alternância dos critérios de merecimento e antiguidade ". Em relação ao período posterior à 10/11/2017, aplicável a tese fixada no Tema Repetitivo nº 23 . Logo, a reclamante faz jus às diferenças salariais decorrentes de promoções não concedidas na época própria, em desrespeito à alternância dos critérios de antiguidade e merecimento, observada a limitação para novas concessões à data da vigência da Lei nº 13.467/2017, tendo em vista, a partir desse marco, não mais se exige dos planos de cargos e salários a adoção simultânea dos critérios de antiguidade e merecimento, nos termos da nova redação conferida aos §§ 2º e 3º do artigo 461 da CLT, o que se aplica ao caso concreto, segundo jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da parte autora, no que tange ao tema "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL". Também à unanimidade, conhecer do recurso de revista da parte autora, apenas quanto ao tema "FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2002, 2006 E 2013. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR MERECIMENTO E ANTIGUIDADE. CONDIÇÃO POTESTATIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS EM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA REPETITIVO Nº 194. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À DATA DE 10/11/2017. TEMA REPETITIVO Nº 23. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA", por violação do artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT (segundo redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017), e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções horizontais, por antiguidade, não concedidas na época própria, mais reflexos, observada a prescrição parcial quinquenal, já pronunciada na sentença (fl. 536), os termos do pedido constante da inicial e a limitação do direito a novas concessões à data de 10/11/2017, em parcelas vencidas e vincendas, até ulterior inclusão em folha de pagamento. Fica autorizada a dedução de valores pagos sob o mesmo título e os descontos tributários e previdenciários pertinentes. A apuração dos valores devidos a título de imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) deve observar a Súmula 368, VI, do TST. Tudo, conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertidos os ônus da sucumbência, excluiu-se a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, cuja obrigação fica a cargo da reclamada, em favor do patrono da autora, no importe de 10% (dez por cento) do valor que resultar da liquidação da sentença, segundo os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A da CLT. A correção monetária das parcelas de natureza trabalhista deferidas à parte autora deverá observar as teses fixadas no Tema de Repercussão Geral nº 810, o que tem por consectário a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária no período compreendido entre o dia 30/6/2009 (data da publicação/vigência da Lei no 11.960/2009 - declarada inconstitucional) e o dia 30/11/2021. A partir do mês de dezembro de 2021, por força do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, aplica-se tão somente a taxa SELIC, na forma e nos termos do dispositivo em apreço. Observada, no que couber, a Resolução nº 303 do CNJ. Solucionada a questão atinente aos honorários advocatícios sucumbenciais como consectário lógico do julgamento do recurso de revista, fica prejudicado o exame do tema correlato, suscitado no agravo de instrumento da parte autora. Custas em reversão, a cargo da reclamada, no importe de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Indexação

Honorários Advocatícios; Plano de Cargos e Salários; Negativa de Prestação Jurisdicional

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