TSTAg-AIRR 10212-21.2022.5.15.0114
Diferenças salariais: progressão horizontal por antiguidade
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Progressão horizontal por antiguidade
- Ressalva de entendimento
- Prescrição e Decadência
- Plano de Cargos e Salários
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE A PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que o Plano de Cargos e Salários, ao não prever o critério de promoção por antiguidade, isto é, de que se adotem para a concessão de promoções, tanto o critério de antiguidade quanto o de merecimento, de forma alternada, desrespeita o disposto nos §§ 2º e 3º, art. 461, da CLT (antiga redação). Precedentes. 2. Todavia, em melhor análise da questão tratada nos autos, esta 3ª Turma passou a entender que a matéria deve ser examinada à luz da Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, que conferiu nova redação ao art. 461, § 3º, da CLT, extinguindo a obrigatoriedade de alternância dos critérios de promoções por merecimento e por antiguidade para o fim de reconhecimento da validade do plano de cargos e salários. 3. De forma a pacificar a intertemporalidade da aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017, o Pleno desta Corte Superior na sessão do dia 25/11/2024, no exame do Tema nº 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que " a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Ressalva de entendimento. 4. Além disso, no Tema nº 194 de IRR do TST, foi firmada a seguinte tese jurídica vinculante: " É devida a promoção pelo critério de antiguidade, no período anterior ao advento da Lei 13.467/2017, na hipótese em que o Plano de Cargos e Salários não prevê a alternância dos critérios merecimento e antiguidade ". 5. In casu , verifica-se que o Tribunal Regional decidiu em consonância com o entendimento desta Corte ao manter a decisão de primeiro grau que deferiu as diferenças salariais decorrentes da não observância do critério de alternância entre as promoções por merecimento e antiguidade no PCCS até a data da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017, conforme estabelecido pelo Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho no âmbito dos mencionados Temas nº 23 e 194. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Prescrição e Decadência; Plano de Cargos e Salários