TSTRRAg 694-25.2018.5.17.0006
Senai: instrutor de cursos profissionalizantes
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Senai
- Instrutor de cursos profissionalizantes
- Enquadramento na categoria de professor
- Horas extras
- Professor
- Pagamento apenas do adicional
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENAI. INSTRUTOR DE CURSOS PROFISSIONALIZANTES. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE PROFESSOR . Hipótese em que o TRT manteve a decisão que enquadrou o instrutor de cursos profissionalizantes na categoria profissional de professor. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que, independentemente do título sob o qual o profissional foi contratado - professor, instrutor ou técnico -, é a realidade do contrato de trabalho que define a função de magistério e, por consequência, a categoria diferenciada de docente. Desse modo, a ausência dos requisitos formais previstos no art. 317 da CLT, concernentes à habilitação legal e ao registro no Ministério da Educação, não é óbice ao reconhecimento da condição de professor do reclamante, com todas as vantagens decorrentes. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . HORAS EXTRAS. PROFESSOR. ARTIGO 318 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.415/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO IRR Nº 23. Tendo em vista a nova redação do art. 318 da CLT implementada pela Lei 13.415/2017 e, ante o decidido pelo Pleno do TST no julgamento do Tema 23, cumpre dar provimento ao agravo do reclamado para reexame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. OJ 216 DA SDI-1/TST. HORAS EXTRAS. PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL. Diante do enquadramento do reclamante como professor e, sendo incontroversa a jornada de 40 horas semanais, é devido o pagamento de horas extras (não apenas do adicional) em observância à jornada reduzida, nos termos do artigo 318 da CLT (antiga redação) e em consonância com a OJ nº 206 da SDI-1 do TST (até 16/02/2017). Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. PROFESSOR. ARTIGO 318 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.415/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO IRR Nº 23. Diante de possível ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV – RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. PROFESSOR. ARTIGO 318 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.415/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO IRR Nº 23. 1. O Tribunal Regional, diante do enquadramento do reclamante como professor, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de duas horas extras diárias por todo o período contratual, consoante o disposto no artigo 318 da CLT em sua antiga redação, entendendo inaplicável ao contrato de trabalho do autor a alteração legislativa conferida pela Lei 13.415/2017. 2. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº IRR-528-80.2018.5.14.0004, em Sessão ocorrida no dia 25/11/2024, o Tribunal Pleno desta Corte definiu que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 3. Ao entender que a nova redação do art. 318 da CLT é inaplicável ao contrato de trabalho que se encontrava em curso quando da alteração legislativa, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com o mencionado precedente desta Corte, de natureza vinculante. Recurso de revista conhecido e provido para limitar a condenação ao pagamento de horas extras à data de vigência da Lei nº 13.415/2017.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento parcial ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "HORAS EXTRAS. PROFESSOR. ARTIGO 318 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.415/2017. DIREITO INTERTEMPORAL", por possível violação do art. 5º, XXXVI, da CF, determinando o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "HORAS EXTRAS. PROFESSOR. ARTIGO 318 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.415/2017. DIREITO INTERTEMPORAL", por violação do artigo 5º, XXXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de horas extras a partir de 17/02/2017. Custas inalteradas.