I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de ‘bis in idem’ por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Discute-se a possibilidade de incorporação de gratificação de função recebida durante dez ou mais anos, mesmo após a alteração do art. 468 da CLT, decorrente da edição da Lei nº 13.467/2017.
Pretensão da ré quanto ao reconhecimento da incompetência da justiça do trabalho, para apreciar a matéria. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST.
Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9), fixou a tese de que a integração do repouso semanal remunerado, majorado pelas horas extras habituais, no cálculo de…
O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de férias relativas a períodos em que reconhecida a fruição de apenas vinte dias, com fundamento na prova testemunhal, considerada segura e suficiente para infirmar os registros documentais.
O Tribunal Regional consignou que o título executivo, ao deferir as horas extras, determinou a incidência dos respectivos reflexos e integrações legais, com remissão à Súmula nº 63 do TST e, quanto às repercussões decorrentes da majoração dos repousos…
1. - O Tribunal Regional manteve a sentença quanto à jornada de trabalho do período em que ausentes os controle de ponto, considerando a jornada indicada na petição inicial, ao registro de que não se pode extrair da prova dos autos uma média de horas…
LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE A parte sustenta que o juízo primeiro de admissibilidade não possui competência para denegar seguimento a recurso de revista com base em exame de mérito.
Nas razões do recurso de revista, a recorrente não atendeu ao pressuposto de admissibilidade previsto no inciso IV, § 1º-A, do art. 896 da CLT, o que inviabiliza o processamento do apelo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Processo Civil
Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
Afasta-se o óbice da Súmula 126/TST indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido, quanto ao tema.
Nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016, a decisão que denega seguimento a recurso de revista com base em entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, IRDR ou IAC deve ser desafiada por agravo interno direcionado ao próprio…
OJ 282 DA SBDI-1 DO TST – O atual entendimento desta 8ª Turma é de que cabe ao magistrado conferir o registro da apólice junto ao sítio eletrônico da SUSEP, nos termos do art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019.
Ainda que as diferenças de horas extras decorrentes da redução do intervalo não gerem reflexos depois da vigência da Lei 13.467/2017 e o intervalo do art. 384 da CLT tenha sido revogado pela legislação referida, a modulação prevista no Tema 09 da Tabela de…
O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo…
Direito do Trabalho
Acúmulo funcional
+5
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.