TSTRRAg 2999-82.2013.5.02.0035
Diferenças de horas extras: divisor de horas extras
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Diferenças de horas extras
- Divisor de horas extras
- Majoração do repouso semanal remunerado
- Integração de horas extras habituais
- Repercussão
- Modulação dos efeitos
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, "C", DA CLT - DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS - DIVISOR DE HORAS EXTRAS. TRANSCRIÇÃO EM CONJUNTO DOS TRECHOS QUE DELIMITAM O PREQUESTIONAMENTO DAS CONTROVÉRSIAS SEM POSTERIOR COTEJO ANALÍTICO DE TESES. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT - MAJORAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. REPERCUSSÃO. OJ 394 DA SBDI-1 DO TST. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TEMA 9 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 – PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS. TEMA 184 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Esta Corte por sua SbDI-1 e por suas Turmas tem entendimento firme de que mantida a situação de fato e em se tratando de parcela de trato sucessivo, dentre a qual se enquadram as horas extras, cujo direito foi reconhecido em juízo, faz jus o empregado ao pagamento das parcelas vincendas enquanto perdurar a situação que lhe deu causa. Nesse sentido, inclusive, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o RR 0021532-54.2015.5.04.0006 representativo da controvérsia em incidente de demanda repetitiva, firmou a tese capitulada no Tema 184 da Tabela de Recursos Repetitivos: "São devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada" . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento e; II -conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 323 do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, reformando o acórdão recorrido, condenar a parte reclamada ao pagamento de parcelas vincendas a título de horas extras, a ser apurado em regular liquidação de sentença.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Divisor; Negativa de Prestação Jurisdicional