TSTRRAg 11175-49.2018.5.15.0088
Reclamante: tutela inibitória não concedida no TRT
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Reclamante
- Tutela inibitória não concedida no TRT
- Fica prejudicada a análise da transcendência
- Inobservância do art. 986, § 1º-a, i, da CLT
- Horas extras
- Cartões de ponto
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE A parte sustenta que o juízo primeiro de admissibilidade não possui competência para denegar seguimento a recurso de revista com base em exame de mérito. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT, de modo que não há usurpação de competência funcional do TST quando o recurso é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TUTELA INIBITÓRIA NÃO CONCEDIDA NO TRT. PRETENSÃO DA RECLAMANTE DE PREVENIR MEDIDAS DE RETALIAÇÃO DA EMPREGADORA EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DA MATÉRIA NO TST No caso, conforme consignado pelo TRT, não foram comprovados os requisitos previstos no artigo 497, parágrafo único, do CPC, que dão suporte à tutela requerida. Assentou que não há " sequer indícios que apontem, no caso do reclamante, que houve retaliações após o ajuizamento da reclamação trabalhista ". Assim, à míngua de provas de ameaça ou retaliações, por parte da reclamada, não há elementos suficientes para o deferimento da tutela pleiteada. Com isso, tendo a decisão se pautado nos elementos de prova contidos nos autos, conclui-se que entendimento diverso demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DE SUA ENTRADA EM VIGOR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 986, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DA MATÉRIA NO TST A Lei nº 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. No caso, o trecho transcrito no recurso de revista não corresponde à decisão proferida pelo TRT nestes autos. Assim, não foi demonstrado o prequestionamento da matéria que a parte pretendia devolver ao exame desta Corte Superior. Constata-se a inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST E INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O EXAME DA MATÉRIA NO TST O trecho da decisão do Regional transcrito no recurso de revista não demonstra o prequestionamento da matéria sob o enfoque da ausência de assinatura nos cartões de ponto, de maneira que não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, nesse particular. No caso, extrai-se do trecho transcrito que foram juntados aos autos os cartões de ponto, os quais foram considerados válidos como meio de prova da jornada de trabalho da reclamante. Entendeu o Regional, com base no conjunto probatório dos autos, que a prova testemunhal não foi suficiente para "afastar a presunção de veracidade da prova documental juntada aos autos". Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DO DIGITADOR. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DA MATÉRIA NO TST A reclamante sustenta que a norma interna da CEF prevê o intervalo de 10 minutos para cada 50 minutos trabalhados, tanto para os digitadores quanto para os caixas, independentemente do trabalho ininterrupto de digitação. Ocorre que o trecho da decisão do Regional transcrito no recurso de revista não demonstra o prequestionamento da matéria sob o enfoque da previsão do intervalo em questão em norma interna, de maneira que não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO EM OUTRAS PARCELAS. OJ Nº 394 DA SBDI-1. CONTROVÉRSIA ACERCA DO MARCO MODULATÓRIO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO TEMA 9 DA TABELA DE IRR. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência atual, notória e iterativa do TST (OJ). No caso, o TRT entendeu que deve ser aplicada a nova tese fixada no Tema 9 da Tabela de IRR para as parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do seu julgamento, e que, para as parcelas que aperfeiçoaram anteriormente, deve incidir a antiga redação da OJ nº 394 da SBDI-1. Contudo, considerou que o marco modulatório seria o dia 14/12/2017. Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame quanto à alegada contrariedade à OJ nº 394 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO EM OUTRAS PARCELAS. OJ Nº 394 DA SBDI-1. CONTROVÉRSIA ACERCA DO MARCO MODULATÓRIO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO TEMA 9 DA TABELA DE IRR (TEMA PROVIDO NO AIRR) Sustenta a reclamante que a modulação da decisão do IRR-10169-57.2013.5.5.0013 se dá a partir da data em que se aperfeiçoa a concessão da tutela jurisdicional condenatória, que, no caso, ocorreu com a sentença em que se condenou a reclamada ao pagamento das horas extras, proferida em 29/7/2019. Requer seja afastada a modulação imposta pelo TRT. Dispunha a OJ nº 394 da SBDI-1 que a majoração do valor do repouso semanal remunerado com a integração das horas extras habitualmente prestadas não repercutiria no cálculo de outras verbas, sob pena de bis in idem . No julgamento do proc. IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, decidiu-se que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, mas que tal entendimento só se aplica para as horas extras trabalhadas a partir deste julgamento . Assim, foi dada nova redação à OJ nº 394 da SBDI-1 do TST: "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023". No caso, o TRT entendeu que deve ser aplicada a nova tese fixada no IRR-10169-57.2013.5.05.0024 para as parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do seu julgamento, e que, para as parcelas que aperfeiçoaram anteriormente, deve incidir a antiga redação da OJ nº 394 da SBDI-1. Contudo, considerou que o marco modulatório seria o dia 14/12/2017, o que contraria o item II da referida OJ, em que se limita a aplicação do item I às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023 . Recurso de revista a que se dá provimento parcial. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA MÍNIMO. REFORMA TRABALHISTA. CONTROVÉRSIA LIMITADA À NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 AOS CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 (TEMA ADMITIDO PELO TRT) O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), fixou a seguinte tese vinculante: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Assim, a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017, no qual se estabelece que a inobservância do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento do período de maneira indenizatória, somente se aplica aos fatos posteriores à data de entrada em vigor da citada lei, tal como decidiu o Regional. Quanto aos fatos anteriores, permanece a natureza salarial da parcela definida pela antiga redação do referido dispositivo. Estando a decisão do Regional em consonância com esse entendimento, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista de que não se conhece. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. INOBSERVÂNCIA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 (TEMA ADMITIDO PELO TRT) No caso, o Regional limitou a condenação do pagamento de horas extras e reflexos ao período anterior à data de entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. É inquestionável que com o advento da Lei nº 13.467/2017 houve a revogação do art. 384 da CLT. O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), fixou a seguinte tese vinculante: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Além disso, o STF, no julgamento do Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, em 15/9/2021, fixou a seguinte tese vinculante: " O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". Assim, a limitação da condenação ao pagamento de horas extras e reflexos decorrentes da inobservância do art. 384 da CLT ao período anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 encontra plena consonância com os entendimentos vinculantes supramencionados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. (TEMA ADMITIDO PELO TRT) No caso, o Regional entendeu que se aplica ao caso o art. 791-A, § 4º, da CLT, uma vez que a reclamação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Ressaltou que "a condição do beneficiário da justiça gratuita restou observada em seu parágrafo 4º, porquanto prevista a possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito relativo aos honorários devidos, bem como o prazo para a respectiva execução, culminando com sua extinção". O acórdão recorrido está em consonância com a seguinte tese vinculante fixada pelo Pleno desta Corte no Tema 3 da Tabela de IRR: "7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018;" No julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. A conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: "§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Observa-se, assim, que o acórdão do TRT também se encontra em conformidade com a tese firmada pelo STF na ADI 5.766. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista de que não se conhece. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) "são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês"; c) "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)"; d) os parâmetros fixados "aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. Na sessão de 17/10/2024 no E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, a SBDI-1 do TST decidiu que a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024) os créditos das ações trabalhistas deverão observar a taxa legal de juros do parágrafo único do artigo 406 do Código Civil correspondendo ao resultado da subtração Selic/IPCA. A SBDI-I, por unanimidade, considerando o entendimento firmado pelo STF e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, definiu que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve incidir o IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas desde 2009, sem qualquer efeito modulatório ou limitação temporal. A adoção de parâmetros de correção monetária destoantes dos adotados pelo STF no exercício do controle de constitucionalidade e, assim, sem embasamento no ordenamento jurídico, enseja o reconhecimento de afronta ao princípio da legalidade consubstanciado no art. 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:
I - quanto ao tema "PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE", negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante.
II - quanto aos temas "TUTELA INIBITÓRIA NÃO CONCEDIDA NO TRT. PRETENSÃO DA RECLAMANTE DE PREVENIR MEDIDAS DE RETALIAÇÃO DA EMPREGADORA EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DA MATÉRIA NO TST", "HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST E INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O EXAME DA MATÉRIA NO TST" e "INTERVALO DO DIGITADOR. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DA MATÉRIA NO TST", negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência.
III - quanto ao tema "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO EM OUTRAS PARCELAS. OJ Nº 394 DA SBDI-1. CONTROVÉRSIA ACERCA DO MARCO MODULATÓRIO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO IRR-10169-57.2013.5.05.0024", reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante para determinar o processamento do recurso de revista.
IV - conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO EM OUTRAS PARCELAS. OJ Nº 394 DA SBDI-1. CONTROVÉRSIA ACERCA DO MARCO MODULATÓRIO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO IRR-10169-57.2013.5.05.0024", por ter sido contrariada a OJ nº 394 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar a aplicação do seu item I em relação às horas extras habituais trabalhadas a partir de 20/3/2023; e determinar a aplicação da antiga redação da OJ nº 394 da SBDI-1 em relação às horas extras prestadas antes de 20/3/2023.
V - quanto aos temas "INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA MÍNIMO. REFORMA TRABALHISTA. CONTROVÉRSIA LIMITADA À NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 AOS CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017", "INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. INOBSERVÂNCIA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017" e "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL", não reconhecer a transcendência e não conhecer do recurso de revista da reclamante.
VI - quanto ao tema "ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF", reconhecer a transcendência, conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que sejam aplicados os seguintes parâmetros, firmados na ADC nº 58 do STF, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, "caput", da Lei 8.177, de 1991) ; b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Controle de Constitucionalidade; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Controle de Jornada; Intervalo 15 Minutos Mulher; Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão