TSTRR 0000136-44.2022.5.05.0201
Repouso semanal remunerado (rsr) majorado pela integração de horas extras habituais
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Repercussão nas demais parcelas salariais
- Modulação de efeitos
- Contrato extinto antes de 20/03/2023
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR) MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. REPERCUSSÃO NAS DEMAIS PARCELAS SALARIAIS. TEMA REPETITIVO 9 DO TST. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CONTRATO EXTINTO ANTES DE 20/03/2023. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MARCO REGIONAL DIVERSO (DISTINGUISHING AFASTADO). 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9), fixou a tese de que a integração do repouso semanal remunerado, majorado pelas horas extras habituais, no cálculo de parcelas que têm o salário como base não configura bis in idem. 2. Todavia, em respeito à segurança jurídica, restou expressamente determinada a modulação dos efeitos da decisão, incorporada no item II da OJ 394 da SBDI-1, delimitando a aplicação da nova diretriz exclusivamente às horas extraordinárias trabalhadas a partir de 20/03/2023. 3. A existência de súmula regional em sentido convergente (Súmula 19 do TRT-5) não autoriza o Colegiado de origem a afastar a modulação temporal fixada de forma s vinculante por este Tribunal Superior. 4. Verificado que o contrato de trabalho do reclamante encerrou-se em 30/06/2021 (antes, portanto, do marco modulatório), incide a diretriz jurisprudencial antiga da referida OJ 394 da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação os reflexos das diferenças de repouso semanal remunerado (decorrentes de horas extras) nas demais parcelas contratuais e rescisórias (férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%). Custas inalteradas. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora