TSTRRAg-AIRR 709-24.2016.5.10.0017
Competência da justiça do trabalho: pretensão da ré quanto ao reconhecimento da incompetência da justiça do trabalho, para apreciar a matéria
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Competência da justiça do trabalho
- Protesto interruptivo da prescrição
- Legitimidade da contec
- Cargo de confiança
- Fidúcia especial não constatada
- Óbice das súmulas 102, i, e 126 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVI SOBRE AS VERBAS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão da ré quanto ao reconhecimento da incompetência da justiça do trabalho, para apreciar a matéria. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Destaque-se, sob a ótica do critério político de exame da transcendência, que a decisão regional está em consonância com a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte que entende pela competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de recolhimento das contribuições devidas pelo empregador (patrocinador) à entidade de previdência privada, decorrente das diferenças salariais deferidas em juízo, não sendo o caso de aplicação da diretriz fixada pelo STF no julgamento do RE 586.453/SE, cuja incidência restringe-se às demandas ajuizadas contra entidades de previdência privada com a finalidade de obter os benefícios da complementação de aposentadoria. O STF em decisão, publicada no DJE em 14/09/2021, no julgamento do RE 1.265.564/SC, interposto pelo Banco do Brasil, reconheceu a existência de repercussão geral e julgou o mérito da controvérsia, com reafirmação da jurisprudência daquela Corte, fixando a seguinte tese no Tema 1.166 da Tabela de Repercussão Geral: " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ". A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE DA CONTEC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal que requer o reconhecimento da ilegitimidade da CONTEC para representação do reclamante e, sucessivamente, a prescrição da pretensão autoral, por não ter ocorrido à interrupção do prazo pelo protesto realizado pela confederação. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Destaque-se, sob a ótica do critério político de exame da transcendência, que a decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que , em relação ao tema da "legitimidade da CONTEC", o art. 8º, II, da CF não disciplina a representação das federações e confederações, restringindo-se às entidades sindicais de primeiro grau. Desse modo, inviável a alegação de violação direta e literal do aludido dispositivo da CF de 1988. Por sua vez, o protesto judicial interrompe o "prazo prescricional", seja ele bienal ou quinquenal, e o tempo transcorrido entre a devolução do protesto e a data do ajuizamento da reclamação não deve ser descontado do período declarado não prescrito. Isso é o que se depreende da Orientação Jurisprudencial 392 da SBDI-1, a qual não faz distinção entre prescrição bienal ou quinquenal. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL NÃO CONSTATADA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DAS SÚMULAS 102, I, E 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, concluiu que o autor enquadra-se na função de bancário e exercia atividades meramente administrativas, sem fidúcia especial. Ressaltou que " conforme bem ressaltado no r. decisum, a prova oral produzida nos autos, em especial os depoimentos do preposto do Reclamado e da única testemunha ouvida, deixa claro que o Reclamante não detinha fidúcia especial do Banco quando do exercício das funções de Assessor Pleno UE e Assessor UE ". Com efeito, se os fatos que embasaram a pretensão recursal não constarem da decisão recorrida ou estiverem frontalmente contrários às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pelas Súmulas 102, I, e 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 109 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal do banco reclamado de compensação da gratificação de função percebida pelo autor, empregado do Banco do Brasil, com as horas extras deferidas pela ausência de configuração de exercício de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT. Fundamenta sua pretensão na aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-I desta Corte. O Regional consignou que o " reclamado admitiu que a parte contrária cumpria jornada diária de 8 (oito) horas no período em debate, ressaltando que assim o fazia por exercer cargo de confiança, envolvendo fidúcia especial e percebendo gratificação superior a 1/3, com responsabilidades funcionais inerentes ao enquadramento na exceção do § 2º do artigo 224 da CLT. Apontou, ainda, que o reclamante pertence à categoria diferenciada (arquiteto), não incidindo as normas relacionadas à jornada dos bancários ". O Regional, após analisar a prova oral, concluiu que o autor não exercia função com fidúcia especial a enquadrá-lo no § 2º do art. 224 da CLT. No particular, assim consignou a Corte de origem que: " conforme bem ressaltado no r. decisum, a prova oral produzida nos autos, em especial os depoimentos do preposto do Reclamado e da única testemunha ouvida, deixa claro que o Reclamante não detinha fidúcia especial do Banco quando do exercício das funções de Assessor Pleno UE e Assessor UE ". Por fim, ao apreciar o pedido de compensação, o Regional não acolheu a pretensão recursal do banco reclamado, invocando a Súmula 109 do TST. Adotou os seguintes fundamentos: " A gratificação de função paga não tem o escopo de remunerar a extensão da jornada, mas apenas a maior responsabilidade conferida ao cargo em razão do nível de complexidade das tarefas a ele inerentes. E tal decorre da exegese veiculada na Súmula / TST nº 109 ". O exame prévio dos critérios de transcendência revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o conhecimento do apelo. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a decisão regional em consonância com a Súmula 109 do TST. Vale destacar não haver qualquer registro no acórdão regional acerca da existência de termo de opção previsto em plano de cargos e salários de que trata a OJ-T 70 da SBDI-I do TST. Agravo de instrumento não provido. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DEMANDA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 463, I, DO TST. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre os requisitos para o deferimento da justiça gratuita, por ser decisão sujeita a nova interpretação da legislação trabalhista, nos termos do Tema 21 da Tabela de Recursos Repetitivos, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de discussão acerca do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, com base em simples declaração de hipossuficiência firmada pelo reclamante. A ação foi ajuizada em 20/5/2016, antes, portanto, da Lei 13.467/2017. A decisão regional encontra-se em consonância com a Súmula 463, I, do TST, valendo lembrar, ainda, que mesmo para ações ajuizadas após a vigência da Lei 13.467/2017, o Tribunal Pleno do TST pacificou permanecera presunção iuris tantum da declaração de hipossuficiência econômica (Tema 21 da Tabela de IRRRs). Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. TABELA SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal contra a decisão do Regional que determinou a observância das tabelas salariais vigentes à época do adimplemento das parcelas, nos termos das normas coletivas. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a decisão regional está em harmonia, com o entendimento consolidado desta Corte Superior acerca do princípio da autonomia da vontade coletiva. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 791-A DA CLT A AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, reveste-se de transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de controvérsia sobre a aplicabilidade do art. 791-A da CLT a demandas ajuizadas antes da vigência da Lei 13.467/2017. O TST elaborou e publicou a Instrução Normativa nº 41/2018, com o intuito de regulamentar a aplicação das normas processuais previstas na Lei 13.467/2017. Dentre as previsões contidas na referida Instrução, o art. 6º prevê que os honorários advocatícios sucumbenciais serão aplicados apenas nas causas propostas após 11/11/2017 e que, nas ações ajuizadas anteriormente, mantêm-se o disposto no art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e nas Súmulas nº 219 e 329 do TST. Assim, tendo sido ajuizada a presente ação em 20/5/2016, ou seja, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, não há de se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do artigo 791-A da CLT. Ademais, ainda que a demanda tivesse sido ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, não se viabilizaria a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, pois sequer foi sucumbente. Vale notar que a procedência parcial necessária à configuração de sucumbência recíproca não se verifica em razão de deferimento de pedido em valor inferior ao pleiteado na petição inicial, ou seja, o acolhimento de pedido, com quantificação inferior ao postulado, não tem o condão de caracterizar a sucumbência recíproca presente no art. 791-A, § 3º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. FGTS. LICENÇA PRÊMIO. FÉRIAS. ABONO ASSIDUIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal de exclusão dos reflexos das horas extras em outras parcelas. O exame prévio dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Destaque-se, sob a ótica do critério político de exame da transcendência, que a decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que as horas extras prestadas de forma habitual integram a base de cálculo das parcelas licença prêmio, férias, abono assiduidade e FGTS. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI I DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate sobre a possibilidade de reflexos do descanso semanal remunerado majorado pelas horas extras repercutir em outras verbas, consoante previsão da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI I do TST, foi objeto de decisão do Tribunal Pleno desta Corte, no Tema 9 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, suscitado nos autos nº 10169-57.2013.5.05.002. Portanto detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Assim, ante possível contrariedade à OJ 394 da SBDI-1 do TST, cabível o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 58, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível ofensa ao artigo 879, §7º da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI I DO TST. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT ATENDIDOS. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 10169-57.2013.5.05.0024 (DEJT de 31/3/2023), correspondente ao Tema 9 da Tabela de Incidentes de recursos de revista repetitivos, em que se discutia possível modificação do teor da OJ 394 da SBDI-I do TST, fixou a seguinte tese jurídica: " I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de ‘bis in idem’ por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023 ." No caso concreto, as horas extras foram laboradas antes e após 20/03/2023, tendo em vista o contrato de trabalho encontrar-se vigente após o ajuizamento da presente demanda. É o caso, portanto, de se observar a antiga redação da OJ 394 da SBDI-I do TST, até a data da referida modulação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que " à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC ". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao entender pela reforma da sentença e aplicar, como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação o IPCA-E somente a partir de 25/03/2015, adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "incompetência da justiça do trabalho", "prescrição", "compensação", "reflexos das horas extras", "tabela salarial"; II) reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao agravo de instrumento, quanto aos temas "justiça gratuita" e "honorários advocatícios"; III) julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema "cargo de confiança"; IV) reconhecer a transcendência política e dar provimento ao agravo de instrumento, quanto aos temas "reflexos do descanso semanal remunerado (DSR)" e "índices de correção monetária", para determinar o processamento do recurso de revista; V) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "reflexos do descanso semanal remunerado (DSR)", por contrariedade à OJ 394 da SBDI-1 do TST e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para que se observe a antiga redação OJ 394 da SBDI-I do TST em relação às horas extras laboradas no período anterior a 20/3/2023; VI) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "índices de correção monetária", por violação ao artigo 897, § 7º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF e a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial, nos termos do art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, a partir de sua eficácia.
Indexação
Prescrição e Decadência; Compensação; Competência; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Reflexos; Complementação de Benefício Previdenciário; Cargo de Confiança; Base de Cálculo