TSTRR-Ag-RR 0100160-28.2021.5.01.0007
Contrato de trabalho vigente em período anterior e posterior à vigência da lei 13.467/2017
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Controvérsia relativa apenas ao período posterior
- Intervalo do art. 384 da CLT
- Intervalo intrajornada
- Repouso semanal remunerado
- Integração das horas extras
- Repercussão nas demais parcelas salariais
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTROVÉRSIA RELATIVA APENAS AO PERÍODO POSTERIOR. TEMA N.º 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice da Súmula 126/TST indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido, quanto ao tema. 2. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NAS DEMAIS PARCELAS SALARIAIS. TEMA 9 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice da Súmula 126/TST indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido, quanto ao tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTROVÉRSIA RELATIVA APENAS AO PERÍODO POSTERIOR. TEMA N.º 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação ao art. 6º, caput, da Lei nº 4.657/1942, processa-se o recurso de revista, quanto ao tema. 2. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NAS DEMAIS PARCELAS SALARIAIS. TEMA 9 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do TST, processa-se o recurso de revista, quanto ao tema. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTROVÉRSIA RELATIVA APENAS AO PERÍODO POSTERIOR. TEMA N.º 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. No julgamento do Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos - IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, na sessão realizada em 25/11/2024 pelo Tribunal Pleno desta Corte, foi fixada tese jurídica, de efeito vinculante, no sentido de que iniciado o contrato de trabalho em data anterior à Reforma Trabalhista, mas mantida a relação contratual para além do início de vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as alterações de direito material aos fatos ocorridos a partir de 11/11/2017. 1.2. No caso em tela, o contrato de trabalho foi celebrado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 com término após o seu advento, razão pela qual o acórdão regional está contrariando a jurisprudência vinculante desta Corte ao decidir que não se aplicam as alterações de direito material aos fatos ocorridos a partir de 11.11.2017. Recurso de revista conhecido e provido. 2. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NAS DEMAIS PARCELAS SALARIAIS. TEMA 9 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. A discussão a respeito da repercussão em parcelas salariais das diferenças de repouso semanal remunerado, pela integração das horas extras, foi pacificada no julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 pelo Pleno desta Corte, que resultou na alteração da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do TST. 2.2. O referido orientador fixa a seguinte tese e modulação: "I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de ' bis in idem' por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023". 2.3. Nesse contexto, em que as horas extras foram prestadas antes da data estabelecida na modulação, deve ser reformado o acórdão regional para excluir da condenação as repercussões do repouso semanal remunerado majorado pelas diferenças de horas extras. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento da reclamada; II - conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista da reclamada; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿direito intertemporal ¿ Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos ¿ intervalo do art. 384 da CLT e intervalo intrajornada¿, por violação do art. 6º, caput, da Lei nº 4.657/1942, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, a partir de 11/11/2017, data de início da vigência da Lei 13.467/2017, a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes dos intervalos intrajornada, fique restrita ao período suprimido, sem reflexos, ante sua natureza indenizatória, com esteio na nova redação do § 4ª do art. 71 da CLT, bem como seja excluído da condenação o pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT; e IV - conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿repouso semanal remunerado ¿ integração das horas extras nas demais parcelas salariais¿, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir as repercussões do repouso semanal remunerado majorado pelas diferenças de horas extras. Brasília, 24 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora