Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 20727-05.2017.5.04.0371

Tutela inibitória: incorporação de gratificação de função percebida por dez ou mais anos antes da vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): Morgana de Almeida

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TUTELA INIBITÓRIA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR DEZ OU MAIS ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO ADQUIRIDO. IRRETROATIVIDADE DA LEI. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. TEMA 314 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. Discute-se a possibilidade de incorporação de gratificação de função recebida durante dez ou mais anos, mesmo após a alteração do art. 468 da CLT, decorrente da edição da Lei nº 13.467/2017. 2. O direito intertemporal regula o choque entre a temporalidade estática (norma jurídica) e a temporalidade dinâmica (plano ontológico). A inovação legislativa, que consagra uma norma de direito material, obstou a incorporação de gratificação de função suprimida, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. Entretanto, ante o princípio da irretroatividade, incabível sua incidência quando já consolidado o direito adquirido (arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º, § 2º, da LINDB), agregado ao patrimônio jurídico do empregado que, no momento da entrada em vigor da Reforma, já contava com dez ou mais anos de exercício da função gratificada. 3. Na hipótese dos autos, o TRT deferiu tutela inibitória, "determinando que a reclamada abstenha-se de causar ao reclamante qualquer perda salarial considerando o patamar remuneratório atual do trabalhador, considerando a incorporação do benefício, acrescido das vantagens pessoais correspondentes - preenchidos os requisitos na norma interna e observado o princípio da estabilidade econômica - conforme súmula 372". 4. Destarte, correto o Regional que analisou a questão com base no entendimento consagrado na Súmula 372, I, do TST, lastreada na interpretação do art. 7º, VI, da Constituição Federal, consagra o princípio da estabilidade financeira, em sintonia com os princípios da segurança jurídica e da legalidade. 5. Isso implica na consolidação do direito, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II – RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. TEMA 03 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. Trata-se de discussão acerca dos critérios para o deferimento de honorários advocatícios, anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017. 2. A jurisprudência desta Corte está posta no sentido de que, para as ações ajuizadas antes da vigência da Lei nº 13.467/17, os honorários advocatícios ao patrono do reclamante são devidos quando evidenciada a assistência por sindicato da categoria profissional, conforme a Súmula nº 219, I, do TST. 3. No caso, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em julho de 2017, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, prevalece o entendimento de que, uma vez constatada a ausência de assistência sindical, não são devidos honorários advocatícios ao patrono do reclamante, consoante o teor da Súmula nº 219, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. 1. Por meio de seu arrazoado, aduz o autor que "a integração das horas extras e do intervalo intrajornada nos repousos semanais remunerados implica o aumento da média remuneratória mensal e, por isso, os valores que servem de base de cálculo para as outras parcelas também são aumentados, sendo devidos os reflexos secundários afora os reflexos diretos de horas extras deferidas sobre as mesmas parcelas citadas, na forma do que dispõe o artigo 7º da Lei 605/49, sem que se configure ‘bis in idem’ (sic)". 2. Na hipótese, o Regional aplicou o entendimento consubstanciado por meio da Súmula 64 daquela Corte, posta no sentido de que "o aumento do valor dos repousos semanais remunerados e feriados, decorrente da integração de horas extras habituais, não repercute no cálculo de outras parcelas que têm como base a remuneração mensal". 3. No julgamento do Tema nº 9 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos - IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, pelo Tribunal Pleno desta Corte, foi fixada tese jurídica, de efeito vinculante, no sentido de que "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de ‘bis in idem’ por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS". Contudo, no item II, firmou-se o entendimento de que "o item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023". No caso, as horas extras objeto da condenação foram prestadas em período anterior a 20/3/2023. Assim, não se aplica à hipótese o entendimento firmado no item I do Tema nº 9, em razão da modulação temporal estabelecida no item II. Mantém-se, portanto, a decisão do Tribunal Regional. Recurso de revista adesivo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II - conhecer do recurso de revista da ré, por contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios; e III - não conhecer do recurso de revista adesivo do autor.

Indexação

Incorporação; Honorários na Justiça do Trabalho

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.