TSTRRAg 1287-64.2017.5.05.0025
Deserção do recurso de revista: seguro garantia em substituição ao depósito recursal
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso de revista
- Seguro garantia em substituição ao depósito recursal
- Comprovante do registro da apólice na susep
- Deserção não configurada
- Superação do óbice apontado na decisão denegatória
- Diferenças de comissões
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVANTE DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. SUPERAÇÃO DO ÓBICE APONTADO NA DECISÃO DENEGATÓRIA. OJ 282 DA SBDI-1 DO TST – O atual entendimento desta 8ª Turma é de que cabe ao magistrado conferir o registro da apólice junto ao sítio eletrônico da SUSEP, nos termos do art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. Em consulta ao site da SUSEP (https://www2.susep.gov.br/safe/apolices/app/garantia), verifica-se que a apólice apresentada pela reclamada está devidamente registrada no sistema de consulta de seguros, reputando-se válida, motivo pelo qual se considera atendido o pressuposto extrínseco de admissibilidade de preparo do recurso de revista. Diante desse contexto, afasta-se a deserção do recurso de revista apontada no despacho agravado, para, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SbDI-1 do TST, prosseguir no exame dos demais temas do recurso. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ARTIGO 896, ‘C’, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - Segundo consta do acórdão regional, as comissões devidas aos empregados vendedores eram apuradas em atenção às informações constantes em documento denominado "relatório de vendas", cuja existência foi atestada em audiência, ocasião na qual foi verificado que os percentuais de venda de cada vendedor estavam consignados naqueles documentos; percentuais esses que não correspondiam àqueles informados pela reclamada. Diante desse contexto, uma vez comprovada a existência dos "relatórios de venda", a conclusão do Tribunal de origem de que competia à reclamada trazê-los aos autos, reflete a aplicação dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, já que se trata de fato impeditivo do direito do reclamante às diferenças de comissões postuladas. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ART. 62, I, DA CLT. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. ARTIGO 896, ‘C’, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - O Tribunal de origem, não obstante ter atribuído à reclamada o encargo probatório da impossibilidade de fiscalização da jornada de trabalho externa cumprida pela parte reclamante, solucionou a controvérsia acerca da subsunção ou não da autora à regra do inciso I do artigo 62 da CLT com fundamento no exame da prova produzida, sobretudo dos documentos denominados "demonstrativos de médias de horas extras e adicionais para férias vencidas", trazidos aos autos pela reclamada, e nos quais há indicativo expresso de quantidade de horas extras, a demonstrar a possibilidade de controle de jornada pela empresa. Assim, comprovado pela prova produzida a possiblidade de controle da jornada externa cumprida pela parte reclamante, a conclusão do Tribunal de origem quanto a remanescer com a reclamada o encargo de trazer aos autos os cartões de ponto da reclamante e de comprovar a fruição do intervalo de 15 minutos trazido no art. 384 da CLT, vigente à época dos fatos, além de não violar os arts. 818 da CLT e 373 do CPC, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, na Súmula 338, I, do TST (Súmula 333 do TST). Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DANO MORAL. ASSÉDIO. SÚMULA 126 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA – A decisão regional está fundamentada no exame do conjunto fático e probatório produzido, de forma que, para se concluir de forma diversa, necessário seria a sua reapreciação, o que é inviável nessa instância extraordinária (Súmula 126 do TST). Ademais, verifica-se que a controvérsia não foi dirimida sob o prisma da distribuição do encargo probatório, o que obsta o processamento da revista por violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. MAJORAÇÃO PELAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM FÉRIAS, GRATIFICAÇÃO NATALINA, AVISO PRÉVIO E FGTS. OJ 394 DA SbDI-1 DESTA CORTE. TEMA 9 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. MODULAÇÃO DE EFEITOS – TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA – Evidenciada possível contrariedade à OJ 394 da SbDI-1 do TST (Tema 9 da Tabela de Recursos Repetitivos – IRR 10169-57.2013.5.05.0024), dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. MAJORAÇÃO PELAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM FÉRIAS, GRATIFICAÇÃO NATALINA, AVISO PRÉVIO E FGTS. OJ 394 DA SbDI-1 DESTA CORTE. TEMA 9 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. MODULAÇÃO DE EFEITOS – 1 - É cediço que o julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 10169-57.2013.5.05.0024 foi concluído pelo Pleno desta Corte e que a tese estabelecida na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1 foi modificada durante aquele julgamento, a fim de fixar a tese exposta no item I, de que "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS . " 2 - Entretanto, em atenção à segurança jurídica, houve modulação dos efeitos da decisão , conforme o item II da OJ 394, com a definição de que o disposto no item I aplicar-se-ia somente a partir de 20/3/2023 . 3 - No caso em análise, certo é que o contrato de trabalho encerrou-se em 2017, antes, portanto, da data fixada no item II da OJ 394 da SbDI-1 do TST, (Tema 9 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte - IRR 10169-57-2013-5.05.0024), razão pela qual na hipótese em análise, considerando a modulação dos efeitos daquela decisão, não são devidos os reflexos do repouso semanal remunerado, majorado pelas horas extras, em férias, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento apenas quanto ao tema "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. MAJORAÇÃO PELAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM FÉRIAS, GRATIFICAÇÃO NATALINA, AVISO PRÉVIO E FGTS. OJ 394 DA SbDI-1 DESTA CORTE. TEMA 9 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. MODULAÇÃO DE EFEITOS" para determinar o processamento do recurso de revista; b) conhecer do recurso de revista por contrariedade à OJ 394 do TST (IRR 10169-57-2013-5.05.0024) e, no mérito, dar-lhe provimento para aplicar a modulação determinada no item II da OJ 394 da SbDI-1 do TST, considerando o encerramento do contrato de trabalho em 2017, a fim de excluir da condenação os reflexos do repouso semanal remunerado, majorado pelas horas extras, em férias, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS.