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Jurisprudências

TSTRRAg 20470-38.2017.5.04.0772

Acúmulo funcional: inobservância dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA. ACÚMULO FUNCIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRETENSÃO DE REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO AO ENTE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM RAZÃO DE RECONHECIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 1.166 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia diz respeito à competência material da Justiça do Trabalho para julgar pretensão de repasse a ente de previdência complementar de contribuições incidentes sobre os valores objeto de condenação. 2. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a diretriz fixada pelo STF (RE 586.453/SE e RE 583.050/RS) reconhecendo competência da Justiça Comum para julgar demandas envolvendo contratos de previdência complementar privada restringe-se a pedidos de complementação de aposentadoria, não se aplicando a pedido de repasse de contribuições devidas ao ente de previdência privada decorrentes de diferenças salariais deferidas em juízo, como no presente caso. 3. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, em 3/9/2021, no julgamento do RE 1.265.564, com repercussão geral (Tema 1166), estabeleceu a tese jurídica de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". 4. Em sentido semelhante, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.021, consolidou o entendimento de que é da Justiça do Trabalho a competência para julgar ação indenizatória que objetiva o ressarcimento de prejuízos causados ao trabalhador impedido pela empregadora de contribuir corretamente para o fundo de previdência complementar em época própria. 5. Assim, compete à Justiça do Trabalho o julgamento de pretensão de recolhimento de contribuições previdenciárias devidas ao ente de previdência privada decorrentes de diferenças salariais deferidas em juízo. PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. ACÚMULO FUNCIONAL. CARTÕES DE PONTO. BANCO DE HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU. BANCÁRIO. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS EM SÁBADOS. PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 113 DO TST. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, havendo previsão expressa em norma coletiva acerca da repercussão das horas extras nos sábados, não se aplica o entendimento da Súmula n. 113 do TST. Recurso de revista de que não se conhece, quanto ao tema. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS DEMAIS PARCELAS SALARIAIS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 394 DA SBDI-I DO TST. TEMA 9 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST. MODULAÇÃO TEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Pleno, em Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos - 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9), alterou o entendimento firmado na OJ 394 da SDI-I, reconhecendo que o descanso semanal remunerado majorado deve refletir no cálculo de outras parcelas cuja base de cálculo seja o salário, razão pela qual sua repercussão em férias, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS não representa "bis in idem". 2. Observe-se, contudo, que, de acordo com a modulação temporal fixada para garantia de segurança jurídica, a atual diretriz deste Tribunal aplicar-se-á apenas às horas extraordinárias trabalhadas a partir de 20/3/2023, o que não é a hipótese dos autos, em que o contrato de trabalho já estava extinto. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela autora e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo réu e, no mérito, negar-lhe provimento; e III - conhecer do recurso de revista interposto pelo réu, quanto ao tema "repercussão de repouso semanal remunerado", por contrariedade à Orientação Jurisprudencial n. 394 da SbDI-I do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação as sétimas e oitavas horas deferidas como extras e respectivos reflexos, bem como para excluir da condenação a repercussão de repouso semanal remunerado, majorado pela integração de horas extras, no cálculo de férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Salário por Acúmulo de Cargo / Função; Prescrição; Honorários Advocatícios; Reflexos; Controle de Jornada; Banco de Horas; Intervalo 15 Minutos Mulher; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Horas Extras

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