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Jurisprudências

TSTRRAg 0001317-93.2017.5.05.0027

Tramitação preferencial: horas extras

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Tramitação preferencial
  • Horas extras
  • Jornada de trabalho
  • Juntada parcial dos cartões de ponto
  • Conclusão diversa, no ponto, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST
  • Multa do art. 477 da CLT

Ementa

TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ART. 71, § 5.º, DA LEI 10.741/2003 (IDOSO ACIMA DE 80 ANOS). I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 1 – HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 338, I, DO TST. 1.1. - O Tribunal Regional manteve a sentença quanto à jornada de trabalho do período em que ausentes os controle de ponto, considerando a jornada indicada na petição inicial, ao registro de que não se pode extrair da prova dos autos uma média de horas extraordinárias. Conclusão diversa, no ponto, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. 1.2. Nesse contexto, o acórdão recorrido, nos termos em que proferido, encontra-se em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula 338, I, do TST de que “é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário”. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – MULTA DO ART. 477 DA CLT. JULGAMENTO FORA DO PEDIDO (EXTRA PETITA). VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. Consoante os fundamentos expendidos pelo Tribunal Regional, ao afastar a alegação de julgamento fora do pedido (extra petita), constou da petição inicial, em sua alínea i, requerimento expresso de aplicação da referida multa, não se cogitando, nestes termos, de violação dos artigos 489, §1.º, V, e 1.022, § único, II, do CPC/2015, os quais sequer versam sobre a matéria atinente aos limites da decisão propriamente dita. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. MAJORAÇÃO PELA INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS. REFLEXOS (ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST). TEMA 9 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1.1. Por ocasião do julgamento do IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), o Tribunal Pleno desta Corte firmou tese vinculante de que não constitui bis in idem a integração do repouso semanal remunerado, majorado pelas horas extras, no cálculo das demais parcelas que têm como base o salário. No entanto, na modulação dos efeitos da decisão, ficou estabelecido que o referido entendimento somente seria aplicado às horas extras prestadas após 20/3/2023. 1.2. Desse modo, no caso, em se tratando de horas extras anteriores a essa data, subsiste a aplicação do entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-I do TST, em sua redação anterior. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento; II) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à OJ 394 da SDI-1, e no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação os reflexos, em outras parcelas, do resultado da integração das horas extras no repouso semanal remunerado. Brasília, 27 de agosto de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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