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Jurisprudências

TSTRRAg 11947-40.2016.5.15.0069

Férias: fruição parcial

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

Ementa

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. FÉRIAS. FRUIÇÃO PARCIAL. COMPROVAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. ÔNUS DA PROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de férias relativas a períodos em que reconhecida a fruição de apenas vinte dias, com fundamento na prova testemunhal, considerada segura e suficiente para infirmar os registros documentais. 2. Não há violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC quando a controvérsia não é dirimida à luz das regras de distribuição do ônus da prova, mas mediante a efetiva valoração dos elementos probatórios produzidos nos autos. 3. A pretensão de afastar a conclusão regional quanto à comprovação da fruição parcial das férias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso de revista pela Súmula 126 do TST. 4. A alegação de violação do art. 5º, II, da Constituição da República não impulsiona o recurso de revista, porquanto eventual afronta ao princípio da legalidade somente poderia ocorrer de forma reflexa, mediante a análise da legislação infraconstitucional aplicável. Incidência da Súmula 636 do STF. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. 1. O Tribunal Regional, com fundamento nos depoimentos pessoais e na prova oral, registrou que a reclamante, no exercício das funções de coordenadora de atendimento e gerente de atendimento I, era responsável pela parte administrativa da agência, pelos caixas, numerário e chaves, detinha poderes para advertir os caixas, assinava cheques conjuntamente com o gerente geral e ocupava posição hierárquica diferenciada na estrutura da instituição financeira, concluindo pelo enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT. 2. A decisão regional não contraria a Súmula 102, I, do TST, uma vez que o enquadramento da empregada na função de confiança foi realizado a partir da análise das reais atribuições por ela desempenhadas, conforme expressamente consignado no acórdão recorrido. 3. A alegação de que as atividades não envolviam fidúcia diferenciada contrapõe-se às premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal Regional e demanda o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. CONTROLES DE PONTO. VALIDADE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. 1. O Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório, registrou que, no período em que a reclamante exerceu a função de caixa, até 31/12/2012, não houve prova da prestação de horas extras, razão pela qual manteve a jornada consignada nos controles de ponto. Quanto ao período posterior, fixou a jornada com base na prova testemunhal. 2. A pretensão recursal de afastar a validade dos controles de ponto e de adotar a jornada declinada na petição inicial pressupõe o reexame da prova produzida nos autos, providência vedada em recurso de revista pela Súmula 126 do TST. 3. Em relação ao intervalo intrajornada, o Tribunal Regional consignou não ter sido demonstrada sua supressão no período até 31/12/2012. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, igualmente vedado pela Súmula 126 do TST. 4. Quanto ao intervalo previsto no art. 384 da CLT, o Tribunal Regional registrou a inexistência de comprovação de labor extraordinário até 31/12/2012, mantendo o deferimento da parcela apenas a partir de 01/01/2013. A pretensão de estender a condenação ao período anterior pressupõe o reconhecimento de premissa fática não consignada no acórdão recorrido, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. 5. Os arestos colacionados não demonstram a necessária identidade fática com a hipótese dos autos, não atendendo ao requisito de especificidade previsto na Súmula 296, I, do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO DE REPOUSO DO DIGITADOR. CAIXA BANCÁRIO. 1. A jurisprudência da SDI-1 do TST firmou-se no sentido de que o caixa bancário, em regra, não faz jus ao intervalo previsto no art. 72 da CLT, por não desempenhar atividade preponderante e contínua de digitação. 2. No caso, o Tribunal Regional registrou que a reclamante alternava a atividade de digitação com outras tarefas, mas consignou apenas a existência de norma coletiva prevendo intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho, sem explicitar o conteúdo da cláusula ou os requisitos para a concessão da pausa. 3. O acolhimento da pretensão recursal, fundada na alegação de que a alternância da atividade de digitação não afasta o direito ao intervalo, exigiria suprir a premissa não registrada no acórdão recorrido acerca do alcance da norma coletiva e examinar sua incidência sobre as atividades desempenhadas pela reclamante, providência incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista. Incidência da Súmula 126 do TST Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SBDI-1 DO TST. TEMA REPETITIVO Nº 9 DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1, firmou a tese de que "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem". 2. A questão, contudo, foi objeto de revisão quando do exame do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº IRR-10169-57.2013.5.05.0024, cujo julgamento sedimentou entendimento de que não constitui bis in idem a integração do repouso semanal remunerado, majorado pelas horas extras, no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário. 3. No entanto, o Tribunal Pleno do TST deliberou pela modulação de efeitos da decisão para delimitar que a nova compreensão incida apenas nos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do julgamento, ocorrido em 20/03/2023. 4. Assim, considerando que o vínculo empregatício foi encerrado antes, subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. GRATIFICAÇÃO DE CAIXA. 1. O Tribunal Regional, com fundamento na prova oral, consignou que a reclamante, no exercício das funções de maior complexidade, permanecia na retaguarda dos caixas apenas quando necessário para agilizar o atendimento, concluindo que tais atividades eram compatíveis com os cargos exercidos e não configuravam acúmulo de funções. 2. A pretensão de reconhecer o exercício habitual e cumulativo da função de caixa, para fins de pagamento de diferenças salariais e da gratificação correspondente, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. 3. Os arestos colacionados não guardam identidade fática com a hipótese dos autos, pois tratam de situações em que comprovado o efetivo acúmulo de atribuições diversas, não configurado no caso concreto. Incidência da Súmula 296, I, do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. VALOR JÁ RESTITUÍDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. O Tribunal Regional consignou expressamente que o valor objeto do pedido de restituição já havia sido devolvido pela reclamada. Nesse contexto, ausente utilidade prática no provimento jurisdicional pretendido, pois a consequência patrimonial postulada já foi satisfeita. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. FÉRIAS. FRUIÇÃO PARCIAL. 1. O Tribunal Regional reconheceu a fruição parcial das férias em duas oportunidades, relativas aos períodos de 2013/2014 e 2014/2015, ao fundamento de que a prova testemunhal demonstrou que a reclamante foi compelida a usufruir apenas 20 dias de férias, registrando expressamente não haver prova quanto aos demais períodos. 2. A pretensão de estender o reconhecimento da fruição parcial das férias a todo o período contratual demanda a revisão do conteúdo e do alcance da prova produzida, para se concluir que a prática alegada também ocorreu nos demais períodos, providência vedada em recurso de revista pela Súmula 126 do TST. 3. Não há violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, porquanto a controvérsia foi solucionada mediante a valoração da prova efetivamente produzida nos autos. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO FATO GERADOR DO DANO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. A revisão do valor arbitrado a título de indenização por dano moral constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de que o montante se mostra manifestamente irrisório ou exorbitante à luz das circunstâncias concretas do caso. 2. Na hipótese, o trecho do acórdão regional transcrito nas razões do recurso de revista limita-se aos fundamentos genéricos relativos aos critérios de arbitramento do quantum , sem sequer descrever o fato gerador do dano moral reconhecido, tampouco suas circunstâncias, gravidade ou repercussões. 3. A transcrição insuficiente não permite o confronto entre a moldura fática do acórdão recorrido e a alegação de desproporção do valor fixado, inviabilizando o exame da controvérsia e não atendendo ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. O Tribunal Regional, ao indeferir o pedido de honorários advocatícios, diante da ausência de assistência sindical, decidiu em harmonia com a Súmula 219, I, do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. " É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-I, parte final) " (Súmula 368, II/TST). Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. III. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. SÁBADOS. A jurisprudência desta Corte vem assentando o entendimento de que, havendo norma coletiva prevendo a incidência dos reflexos das horas extras nos sábados, não se aplica o entendimento contido na Súmula 113 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADCS Nº 58 E 59 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-E mais juros legais na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o Supremo Tribunal Federal vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-1 desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 3. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de conhecimento. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e o entendimento fixado pela SDI-1 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer dos agravos de instrumento interpostos pelo reclamado e pela reclamante e, no mérito, negar-lhes provimento; II - conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamado quanto ao tema "correção monetária", por violação ao art. 879, §7º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, aplicando a tese jurídica vinculante firmada pelo STF, reformar o acórdão regional para determinar a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior, parâmetros a serem observados em liquidação de sentença e a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora correspondendo ao resultado da subtração "SELIC - IPCA" (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de sua não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.

Indexação

Descontos Salariais - Devolução; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Ajuda / Tíquete Alimentação; Férias; Digitadores / Mecanógrafos / Datilógrafos; Salário por Acúmulo de Cargo / Função; Execução Previdenciária; Correção Monetária; Reflexos; Cartão de Ponto; Gratificação de Caixa; Cargo de Confiança; Responsabilidade; Intervalo 15 Minutos Mulher; Cálculo / Repercussão; Valor Arbitrado; Execução Fiscal; Honorários na Justiça do Trabalho

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