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Jurisprudências

TSTAIRR 0100016-52.2021.5.01.0040

Execução: reflexos das horas extras na base de cálculo do FGTS

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Reflexos das horas extras na base de cálculo do FGTS
  • Coisa julgada
  • Correção monetária
  • Incidência de juros de mora na fase pré-judicial

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que o título executivo, ao deferir as horas extras, determinou a incidência dos respectivos reflexos e integrações legais, com remissão à Súmula nº 63 do TST e, quanto às repercussões decorrentes da majoração dos repousos semanais remunerados, à tese firmada no Tema Repetitivo nº 9 desta Corte. Concluiu, assim, que os reflexos apurados na liquidação estavam compreendidos no comando exequendo. A pretensão da executada de afastar a incidência do FGTS sobre as parcelas reflexas pressupõe atribuir ao título executivo alcance diverso daquele reconhecido pela Corte de origem. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não viola a coisa julgada a decisão que define o sentido e o alcance do título executivo, nos termos da OJ nº 123 da SDI-2 do TST. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NAS ADCs Nºs 58 E 59 E NAS ADIs Nºs 5.867 E 6.021. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A incidência do IPCA-E para atualização dos créditos trabalhistas na fase pré-judicial não exclui a aplicação dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. Desse modo, ao determinar, nesse período, a incidência do IPCA-E acrescido dos referidos juros, o Tribunal Regional observou os parâmetros decorrentes da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e das ADIs nºs 5.867 e 6.021, orientação reafirmada no Tema 1191 da Repercussão Geral. Considerada, ainda, a superveniência da Lei nº 14.905/2024, os critérios adotados para o período a partir de 30/8/2024 também estão em consonância com a jurisprudência da SDI-1 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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