I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de natureza fático-probatória, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria a esta instância superior,…
Na decisão ora agravada, proferida pela Relatora originária, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada , no que tange aos reflexos do adicional noturno em repouso semanal remunerado, diante da intranscendência da matéria e do óbice elencado…
Na decisão agravada, proferida pelo Relator originário, denegou-se seguimento ao apelo da Reclamada, quanto à redução do intervalo intrajornada previsto em acordo coletivo com fulcro no óbice do art. 932, III e IV, "a", do CPC.
O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, manteve a validade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada, considerando-os aptos a comprovar a jornada de trabalho do autor.
A Sexta Turma manteve a decisão monocrática que reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante. Em suas razões de embargos de declaração, a parte sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão.
Considerando a imprescindível necessidade de se imprimir celeridade ao processo, sem nenhum prejuízo ao direito das partes litigantes e considerando a possibilidade de, no mérito, ser provido o recurso, deixa-se de apreciar, no particular, a preliminar de…
O recurso de revista não reúne condições de admissibilidade quando a parte recorrente se limita a formular insurgência genérica, sem observar o ônus de indicação expressa do trecho prequestionado e de demonstração analítica da violação legal ou…
Para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que a reclamante exercia cargo de confiança, seria necessária a reanálise dos fatos e provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
1 – Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho.
O pedido de suspensão do feito em virtude do Tema 1.046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal não se sustenta, na medida em que, há muito, o STF fixou a tese jurídica relativa ao referido Tema.
Verifica-se que o agravo de instrumento não impugna o óbice da Súmula 126 indicado na decisão de admissibilidade, limitando-se a alegar que não foi apreciada a afirmação de que sempre foi obrigado a chegar e sair 30 minutos antes/após os horários anotados…
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