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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 20988-64.2018.5.04.0005

Registro de ponto desconsiderado diante da prova testemunhal

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Registro de ponto desconsiderado diante da prova testemunhal
  • Intervalo intrajornada
  • O Pleno do TST, na Sessão de 30/06/2025, cancelou a Súmula 437 do TST
  • Equiparação salarial
  • Prejudicada a análise da transcendência
  • Conversão em abono pecuniário

Ementa

AGRAVO DA COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL RIOGRANDENSE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO HORA EXTRA. REGISTRO DE PONTO DESCONSIDERADO DIANTE DA PROVA TESTEMUNHAL. Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento. Trata-se de caso em que a reclamada busca afastar o enquadramento realizado pelo TRT de origem, o qual afastou a validade jurídica dos controles de ponto juntados aos autos e reconheceu o labor em sobrejornada. Com efeito, do acórdão do TRT manteve o reconhecimento de horas extas ao entender que a prova testemunhal se revelou apta a desconstituir os horários registrados nos cartões de ponto, entendimento consagrado no item II da Súmula nº 338 do TST. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017 Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento. Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Com efeito, o acórdão do TRT manteve a sentença que condenou as reclamadas ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. Foi determinado o pagamento da hora integral do intervalo intrajornada suprimido no contrato de trabalho anterior à Lei n.º 13.467/2017. Para tanto consignou que ficou comprovada a supressão do intervalo intrajornada, sendo " adequado o entendimento fixado na origem de que o reclamante tinha o intervalo suprimido em 2 dias da semana ". Concluiu que " a supressão total ou parcial do intervalo intrajornada ocorrida antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, caso dos autos, acarreta o pagamento da hora integral, acrescida de 50%, e não apenas do período suprimido, conforme dispõem as Súmulas 437, I, do TST ". Nesse contexto, ratifica-se que antes da vigência da Lei 13.467/17 era aplicável a Súmula 437 do TST. O Pleno do TST, na Sessão de 30/06/2025, cancelou a Súmula 437 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de eficácia a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei 13.467. Segundo o voto da relatora, os itens I, III e IV foram superados pela Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao art. 71, § 4º, da CLT. O Pleno do TST, no Tema 23 da Tabela de IRR, no qual foi fixada a seguinte tese vinculante: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Ou seja, a Lei 13.467/2017 tem aplicação imediata apenas em relação aos fatos que ocorrerem a partir de sua vigência. Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n.º 13.467/2017. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. De início, cumpre salientar que a alegação dos arts. 818 da CLT, 373, I, do CPC e da Súmula nº 6 do TST não estavam presentes nas razões do recurso de revista e de agravo de instrumento e, portanto, constituem inovação recursal, vez que somente foram arguidos em sede de agravo. Contudo, é vedada a alegação de argumento inovatório nesta fase processual. Trata-se de caso em que a parte reclamada pretende afastar a equiparação salarial deferida na sentença sob a alegação de que os requisitos do art. 461 da CLT (alterado pela Lei n.º 13.467/2017) não foram preenchidos. No que concerne à alegada impossibilidade de aplicação da nova redação do art. 461 da CLT a contrato de trabalho anterior à Lei n.º 13.467/2017, o acórdão do TRT, ao aplicar a nova redação, está consoante tese firmada por esta Corte no Tema 23 da Tabela de IRR : " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Em relação ao cumprimento dos requisitos para equiparação, o TRT registrou que " negada pelos reclamados a identidade de funções, cabia ao reclamante comprovar o fato constitutivo do direito invocado, encargo do qual se desincumbiu ". Registrado pelo TRT que o reclamante comprovou o preenchimento dos requisitos para deferimento do pedido de equiparação salarial, decisão em sentido contrário nos moldes pretendidos pela parte somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. TEMAS DO RECURSO DE REVISTA FÉRIAS. CONVERSÃO EM ABONO PECUNIÁRIO. IMPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ÔNUS DA PROVA. TESE VINCULANTE DO TST. TEMA Nº 272 DA TABELA DE IRR Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e negado seguimento ao recurso de revista. Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. O acórdão do TRT deu parcial provimento ao recurso ordinário após constatar que as férias foram concedidas irregularmente, visto que não houve prova da solicitação pelo reclamante de conversão de 10 dias em abono, ônus da prova que cabia à reclamada. Assim, concluiu que o reclamante tem direito à dobra dos dias convertidos. Foi registrado que " A ficha funcional indica a concessão das férias e a conversão de parte do período em abono pecuniário referente aos períodos aquisitivos de 2010/2011, 2011/2012 e 2012/2013 (ID. 89b3165 - Pág. 2). Os reclamados não comprovam, contudo, que o abono foi solicitado pela parte autora, nos termos do art. 143, § 1º, da CLT, ônus que lhes incumbia ". O Tribunal Regional concluiu que foi irregular a concessão de férias e que " considerando que o reclamante não nega ter recebido o valor correspondente ao abono pecuniário, conforme se observa da petição inicial, cumpre limitar a condenação apenas à dobra dos dias de férias convertidos em abono (períodos aquisitivos 2013-2014 e 2014-2015 )." Nesse contexto, o acórdão recorrido está conforme a tese vinculante do Tema 272 da Tabela de IRR : " É do empregador o ônus da prova relativo à opção do empregado em converter um terço do período de férias em abono pecuniário, previsto no art. 143 da CLT ". Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n.º 13.467/2017. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS Na decisão monocrática foi negado seguimento ao recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Conforme registrado na decisão monocrática, trata-se de caso em que a Cooperativa diz que não estão presentes os requisitos do art. 2º, § 2º, da CLT para configuração do grupo econômico. Contudo, consta no acórdão, trecho indicado, que o TRT, última instância na análise das provas apresentadas, concluiu que o Estatuto Social da Cooperativa e o Termo de Convênio demonstraram a constituição de grupo econômico. Tal conclusão foi reforçada pela alegação da reclamada de que as cooperativas de crédito Sicredi se reuniram e constituíram o Banco Cooperativo Sicredi, cujo objetivo principal é o de operações bancárias e de câmbio. Logo, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n.° 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Férias; Salário por Equiparação / Isonomia; Grupo Econômico; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Reflexos; Cartão de Ponto; Adicional de Horas Extras; Base de Cálculo

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