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Jurisprudências

TSTRRAg 1002370-29.2017.5.02.0463

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada

  • Direito do Trabalho
  • Preliminar de sobrestamento do processo
  • Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho
  • Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT
  • Legalidade
  • Horas extras
  • Intervalo intrajornada

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. O pedido de suspensão do feito em virtude do Tema 1.046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal não se sustenta, na medida em que, há muito, o STF fixou a tese jurídica relativa ao referido Tema. 2. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Tribunal Regional, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças relativas aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, consignou que foi demonstrado que o reclamante estava à disposição do empregador, antes e depois da jornada, conforme o registo nos controles de ponto, decidindo nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, consubstanciada nas Súmulas nºs 366 e 437, I e II, desta Corte. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 3. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS DO BANCO DE HORAS NEGATIVO. LEGALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Diante dos elementos fático-probatórios delineados no acórdão regional, e que levaram aquela Corte a entender pela legalidade da devolução, ao reclamante, dos descontos efetuados a titulo do Banco de Horas, para se decidir nos termos almejados pela recorrente, far-se-ia necessário o reexame de fatos e provas, inviável nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. No caso, a controvérsia se refere a período anterior à Lei nº 13.467/2017, e diz respeito à validade da redução do intervalo intrajornada, por norma coletiva, mesmo sem autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para tanto. O Tribunal Regional, conquanto tenha reconhecido a existência de norma coletiva dispondo acerca da redução do intervalo intrajornada, asseverou que tal redução era infensa à negociação coletiva. Assim, a decisão recorrida diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO AUTORIZADA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PEDIDO DE HORAS EXTRAS. ART. 71, § 3º, DA CLT. NÃO COMPROVAÇÃO DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA HABITUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não estando comprovada a prestação habitual de horas extras, pelo reclamante, não há como alterar a decisão regional que manteve o indeferimento do pedido de pagamento de horas extras, decorrentes da redução do intervalo intrajornada, relativamente aos períodos em que tal redução foi autorizada pelo Ministério do Trabalho. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Ileso o art. 71, § 3º, da CLT. Arestos inservíveis e inespecíficos. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento apenas no tocante ao tema "Horas extras. Redução do intervalo intrajornada", para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 7º, XXVI, da CF; b) conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada, por violação do art. 7º, XXVI, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a decisão regional e excluir da condenação o pagamento de uma hora extra diária, deferida em decorrência da redução do intervalo intrajornada, relativamente aos períodos de 1º/5/2014 a 2/9/2014 e de 1º/5/2016 a 14/6/2016, excluindo, por consequência, os adicionais de 50% e de 100%, e os reflexos nos DSRs, nas férias acrescidas de um terço, nos décimos terceiros salários, no aviso prévio e no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço acrescido da multa de 40%, deferidos na sentença; e c) não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante. Custas inalteradas.

Indexação

Descontos Salariais - Devolução; Intervalo Intrajornada; Banco de Horas; Contagem de Minutos Residuais

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