TSTEDCiv-AIRR 1001058-92.2015.5.02.0461
Reclamada: assim, não há qualquer omissão, no aspecto
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Reclamada
- Assim, não há qualquer omissão, no aspecto
- Intervalo intrajornada
- Alegação de contradição
- Indenização por Dano Moral
- Constituição de Capital
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO A Sexta Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. A parte aponta omissão no julgado, sob o argumento de que, em relação à preliminar de "NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA", "ao manter a decisão que indeferiu o requerimento da ora Embargante, agiu em notória violação ao direito constitucional do contraditório e ampla defesa, nos termos do artigo 5º, LV, CF. Isso porque, conforme o artigo 818, da CLT e inciso II, do artigo 373 do CPC, a Reclamada detinha o ônus da prova em tal matéria, sendo fundamental, para tanto, o depoimento pessoal das partes e suas testemunhas ". Verifica-se que constou expressamente do acórdão embargado que, no presente caso, o indeferimento do depoimento da testemunha se deu em razão do magistrado já ter encontrado elementos suficientes para decidir, tornando, portanto, dispensável a produção de outras provas, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Assim, não há qualquer omissão, no aspecto. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração rejeitados. INTERVALO INTRAJORNADA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. A parte alega que há contradição na decisão, tendo em vista que "indicou, sim, no Recurso de Revista, a transcrição do trecho do acórdão do TRT ". Também afirma que a questão em análise versa especificamente sobre a tese firmada pelo STF no Tema 1046. O acórdão embargado registrou que a reclamada denominou como "indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia" uma decisão estranha aos autos, que não corresponde à fundamentação do acórdão do TRT. Ocorre que, à fl. 932, a parte, de fato, transcreveu trecho do acórdão do presente processo. Contudo, o referido trecho representa apenas transcrição parcial das razões exaradas pelo TRT. Verifica-se que os excertos da decisão recorrida que foram transcritos não abrangem os diversos fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT, especialmente aquele relevante, que registra que, in casu , os documentos coligidos não possuem o condão de atestar que havia refeitório e cozinha nos moldes da NR 24 3.214/78, razão pela qual não pode prevalecer a autorização dada pelo Ministério do Trabalho, que concede aos Sindicatos a liberdade de dispor sobre norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da Constituição Federal). Diante disso, no presente caso, não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações no sentido de que (fl. 943) "não se aplica à espécie a Súmula nº. 437, uma vez que esta se destina às reduções de intervalo que encontram amparo exclusivamente em norma coletiva, o que não é o caso dos autos em análise, uma vez que além de previsão normativa, a recorrente sempre teve autorização do Ministério do Trabalho" , com a decisão recorrida, uma vez que os trechos indicados, nas razões de recurso de revista, não trataram da questão sob a perspectiva das alegações. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - rejeitar os embargos de declaração quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO"; e II - acolher os embargos de declaração quanto ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO", apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Constituição de Capital; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Cerceamento de Defesa; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva