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Jurisprudências

TSTRRAg 10177-95.2016.5.15.0009

A) agravo patronal: i) reflexos do adicional noturno em repouso semanal remunerado

  • Direito do Trabalho
  • A) agravo patronal
  • I) reflexos do adicional noturno em repouso semanal remunerado
  • Intranscendência
  • Manutenção da decisão agravada por fundamento diverso
  • B) agravo de instrumento
  • Minutos residuais e intervalo intrajornada previstos em norma coletiva

Ementa

A) AGRAVO PATRONAL. I) REFLEXOS DO ADICIONAL NOTURNO EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – INTRANSCENDÊNCIA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR FUNDAMENTO DIVERSO – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, proferida pela Relatora originária, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada , no que tange aos reflexos do adicional noturno em repouso semanal remunerado, diante da intranscendência da matéria e do óbice elencado no despacho que trancou sua revista, qual seja, o art. 896, § 1º-A, I, da CLT . 2. No caso, a decisão denegatória merece ser mantida, mas por fundamento diverso . Isso porque a questão debatida carece do necessário prequestionamento, esbarrando o recurso de revista no óbice da Súmula 297, I, do TST , a contaminar a transcendência da causa, cujo valor arbitrado à condenação, de R$ 50.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. Agravo desprovido, no tópico. II) MINUTOS RESIDUAIS E INTERVALO INTRAJORNADA PREVISTOS EM NORMA COLETIVA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – PROVIMENTO. 1. Na decisão agravada, proferida pela Relatora originária, denegou-se seguimento ao apelo patronal, quanto aos minutos residuais e ao intervalo intrajornada, diante da intranscendência das matérias e dos óbices elencados no despacho que trancou a sua revista, quais sejam, as Súmulas 126, 333, 366, 429, 449 e 437, I e II, do TST. 2. Contudo, estando o despacho agravado e o próprio acórdão regional em desalinho com os parâmetros fixados pela Suprema Corte para o Tema 1.046 de Repercussão Geral, é de se reconhecer a transcendência política da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, II), com a reforma da decisão agravada. Agravo provido, nos temas. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO – MINUTOS RESIDUAIS E INTERVALO INTRAJORNADA PREVISTOS EM NORMA COLETIVA – DESCOMPASSO COM O TEMA 1.046 DO STF – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – PROVIMENTO. Diante da contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é de se dar provimento ao agravo de instrumento, diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, quanto aos minutos residuais e ao intervalo intrajornada. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA – VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE ELASTECE OS MINUTOS RESIDUAIS PARA 40 MINUTOS NO INÍCIO E NO FINAL DA JORNADA DE TRABALHO E REDUZ O INTERVALO INTRAJORNADA PARA 50 MINUTOS – TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – PROVIMENTO. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. 4. No presente caso, o período contratual é anterior à reforma trabalhista, sendo aplicado o entendimento do STF fixado no julgamento do Tema 1.046, enquanto que a norma legal citada aplicar-se-ia a períodos posteriores. 4. in casu , as cláusulas da norma coletiva referem-se ao elastecimento dos minutos residuais para 40 minutos no início e no final da jornada de trabalho e à redução do intervalo intrajornada para 50 minutos, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente à jornada de trabalho. 5. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e a violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para, reconhecendo a validade das cláusulas coletivas, excluir da condenação as horas extras daí decorrentes. Recurso de revista provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo, no tema dos reflexos do adicional noturno em repouso semanal remunerado; II - dar provimento ao agravo quanto à validade da norma coletiva, passando à análise do agravo de instrumento da Reclamada, no aspecto; III - dar provimento ao agravo de instrumento, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das Partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; e IV - conhecer e dar provimento ao recurso de revista patronal, por transcendência política e violação do art. 7º, XXVI, da CF, para, reconhecendo a validade da norma coletiva que autorizou o elastecimento dos minutos residuais e a redução do intervalo intrajornada, excluir da condenação o pagamento das horas extras e reflexos daí decorrentes.

Indexação

Adicional Noturno; Multa Prevista em Norma Coletiva; Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Prescrição e Decadência; Assistência Judiciária Gratuita; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Contagem de Minutos Residuais; Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva; Multa por ED Protelatórios

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