TSTRR 1002066-08.2017.5.02.0050
I) agravo patronal: redução do intervalo intrajornada
- Direito do Trabalho
- I) agravo patronal
- Redução do intervalo intrajornada
- Previsão em acordo coletivo
- II) agravo de instrumento
- Descompasso com o tema 1.046 do STF
- III) recurso de revista
Ementa
I) AGRAVO PATRONAL – REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA - PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – PROVIMENTO . 1. Na decisão agravada, proferida pelo Relator originário, denegou-se seguimento ao apelo da Reclamada, quanto à redução do intervalo intrajornada previsto em acordo coletivo com fulcro no óbice do art. 932, III e IV, "a", do CPC. 2. Contudo, estando o despacho agravado e o próprio acórdão regional em desalinho com os parâmetros fixados pela Suprema Corte para o Tema 1.046 de Repercussão Geral, é de se reconhecer a transcendência política da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, II) e, por conseguinte, a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO – REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA PARA 30 MINUTOS PREVISTO EM NORMA COLETIVA – DESCOMPASSO COM O TEMA 1.046 DO STF – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – PROVIMENTO. Diante da contrariedade do despacho agravado regional ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046, é de se dar provimento ao agravo de instrumento patronal, diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA – VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE REDUZ O INTERVALO INTRAJORNADA PARA 30 MINUTOS – TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – PROVIMENTO. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. 4. Ademais, ainda que parte do período contratual seja anterior à reforma trabalhista, a tese firmada pelo STF no Tema 1.046, desprovida de modulação temporal, aplica-se às negociações coletivas passadas, presentes e futuras, incidindo também sobre o período anterior à Lei 13.467/17, ao passo que as disposições introduzidas pela referida lei regem apenas os períodos posteriores. 5. No caso dos autos, a cláusula do acordo coletivo refere-se à redução do intervalo intrajornada para 30 minutos , o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633 , de relatoria do Min. Gilmar Mendes , além dos constitucionais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente à jornada de trabalho . 6. Acrescenta-se que o Pretório Excelso somente excepcionou a aplicação da norma coletiva nos casos de direitos considerados absolutamente indisponíveis , o que não é o caso dos relativos à jornada de trabalho. 7. Por fim, não há de se falar em aplicação da Súmula 437 do TST, porquanto superada pelo Tema 1.046 , sendo certo, ainda, que o art. 611-A, III, da CLT prevê a prevalência da negociação coletiva para dispor sobre a duração do intervalo intrajornada . 8. Assim sendo, reconhecida a transcendência política da causa por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 e a violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista da Reclamada para, reconhecendo a validade da cláusula coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 minutos , excluir da condenação as horas extras, reflexos e consectários decorrentes da sua invalidação e, por conseguinte, julgando-se improcedente a presente reclamação. Recurso de revista provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo interno quanto à validade da norma coletiva, passando à análise do agravo de instrumento da Reclamada; II - dar provimento ao agravo de instrumento, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das Partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; e III - conhecer e dar provimento ao recurso de revista patronal, por transcendência política e violação do art. 7º, XXVI, da CF, para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 minutos, bem como excluir da condenação o pagamento das horas extras, reflexos e consectários decorrentes da sua invalidação, julgando-se improcedente a presente reclamação trabalhista. Custas em reversão, das quais o Reclamante está isento, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Base de Cálculo