TSTEDCiv-Ag-RRAg-RRAg 0020403-13.2020.5.04.0661
Pretensão de complementação do julgado: descumprimento parcial do intervalo intrajornada
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Pretensão de complementação do julgado
- Descumprimento parcial do intervalo intrajornada
- Aduz que "não há na r
- Requer "seja integrada a r
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA SÚMULA 437 DO TST SOMENTE NO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A Sexta Turma manteve a decisão monocrática que reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante. Em suas razões de embargos de declaração, a parte sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão. Aduz que "não há na r. decisão ora embargada a apreciação do pedido de condenação da ré ao pagamento de reflexos, os quais foram expressamente requeridos na inicial (id. 23fe61a - Pág. 3 e 4), e renovados na Revista interposta (id. dda21f0 - Pág. 26/27 e 35), e haviam sido deferidos na decisão unipessoal de primeira instância". Requer "seja integrada a r. decisão para que seja enfrentado o pedido de condenação da ré, também, aos reflexos das horas extras pela supressão da hora intervalar". O acórdão embargado foi explícito ao determinar o pagamento do intervalo intrajornada, no período anterior à Reforma Trabalhista nos termos da Súmula 437 do TST e no período posterior consoante as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017. À vista disso, não há omissão a ser sanada, uma vez que os reflexos, no período anterior à Lei nº 13.467/17, foram concedidos, por decorrência legal, e o seu cálculo será objeto da fase de liquidação de sentença. Com efeito, é nítida a intenção da parte embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida. Porém, a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.