I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
1 – A Presidência da 6.ª Turma desta Corte negou seguimento aos embargos, com fundamento na Súmula 353 do TST, por se tratar de acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento em recurso de revista.
De início, cabe destacar que o recurso não se enquadra no Tema 33 da Tabela de Incidentes de recursos de revista repetitivos, porquanto a alegação recursal restringe-se à tese de que o adicional não é devido porque os equipamentos de proteção individual…
O Pleno do TST, ao julgar o RR-0011349-11.2022.5.15.0026 (Tema 254) , reafirmou o entendimento da Súmula 443 , fixando a seguinte tese jurídica: " Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite…
No julgamento do E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124 (Redator Designado Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 17/6/2021), o Tribunal Pleno desta Corte decidiu que incumbe à parte agravante impugnar especificamente o óbice indicado na decisão…
Vislumbrada potencial contrariedade à Súmula 437, I, do TST, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido .
Discute-se, à luz do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, a validade de norma coletiva por meio da qual se reduz o intervalo intrajornada para trinta minutos.
Na hipótese dos autos, o TRT reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, consignando que não era cumprida a determinação contida no ajuste coletivo.
Direito Civil
Norma coletiva com determinação de ajuste individual
A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo do recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista.
O Tribunal Regional examinou, em profundidade e extensão, toda a matéria recorrida, expondo claramente os motivos pelos quais entendeu válida a jornada em turnos ininterruptos de revezamento.
Direito do Trabalho
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
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