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Jurisprudências

TSTRR 25321-71.2017.5.24.0091

Intervalo intrajornada: concessão parcial

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Intervalo intrajornada
  • Concessão parcial
  • Condenação ao pagamento integral
  • Natureza salarial
  • Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST
  • Doença ocupacional

Ementa

I. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO INTEGRAL. NATUREZA SALARIAL. CONDENAÇÃO REFERENTE A PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. 1. Registra-se que se trata de condenação referente a período anterior à vigência da Lei n. 13.467/2017. Tem-se, nesse sentido, que as relações de direito material são regidas pela norma vigente ao tempo em que o direito é violado (tempus regit actum), não havendo falar em aplicação retroativa da nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, introduzida pela Lei n. 13.467/2017, a qual limitou o pagamento ao período suprimido e atribuiu natureza indenizatória à parcela decorrente da concessão irregular do intervalo intrajornada mínimo previsto em lei. 2. Em tal contexto, no caso dos autos, a supressão parcial do intervalo intrajornada gera para o empregado o direito à percepção de horas extras, com reflexos em outras parcelas, correspondente ao período integral do referido intervalo, nos termos da Súmula n. 437, I e III, do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no ponto. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E MATERIAIS. 1. As alegações recursais divergem do delineamento fático dado pelo TRT, que na hipótese concluiu, com base na prova pericial, que "o trabalho na empresa ré contribuiu em 25% para a caracterização da incapacidade, evidenciando o nexo de concausalidade". 2. Acrescentou o Tribunal de origem, ainda, que, a despeito das alegações, não foram trazidos aos autos elementos que pudessem desconstituir o laudo do expert. A aferição das teses contrárias, em especial a de que não teria havido redução da capacidade laborativa do autor ou nexo de causalidade com as atividades exercidas, implicaria necessário reexame do acervo fático-probatório, razão pela qual incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, o ponto. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL. TERMO FINAL. LIMITE ETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, ressalvadas as hipóteses nas quais a pensão é convertida em parcela única (quando se pode utilizar como referência a Tabela de Expectativa de Sobrevida do cidadão brasileiro do IBGE), a indenização por danos materiais satisfeitas sob a forma de pensão paga mensalmente não comporta limitação etária. 2. Assentada a premissa de que o acórdão regional está em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, a incidência dos óbices da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT não permite seja reconhecida a transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no ponto. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE. PENSÃO A SER FIXADA CONFORME PERCENTUAL DE PREJUÍZO DA FUNCIONALIDADE LABORAL. CONCAUSALIDADE. 1. Nos termos do art. 950 do Código Civil, "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitasse, ou à depreciação que ele sofreu". 2. O Tribunal Regional manteve a sentença que fixou o valor da pensão em 25% da remuneração, registrando que "a perícia constatou a total e permanente incapacidade laborativa do autor, para a qual as atividades na empresa ré contribuíram em 25%". 3. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o fato de o empregado permanecer prestando serviços na mesma ou em outra função, com percepção de salário, não tem o condão de afastar o direito à indenização por danos materiais quando for constatada a perda ou a redução da capacidade laborativa. 4. Ademais, registre-se, por relevante, que referidas verbas têm naturezas jurídicas distintas. Enquanto o salário percebido tem por escopo a contraprestação do trabalho realizado pelo empregado, a pensão mensal visa à indenização do obreiro, em razão da redução de sua capacidade laborativa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no ponto. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional reduziu o valor da indenização por danos extrapatrimoniais nos seguintes termos "observando a gravidade do dano, a repercussão da ofensa na vida da vítima, o grau de participação da ré no quadro de incapacidade e a capacidade econômica da ré, atendendo ao caráter indenizatório-pedagógico do instituto do dano moral, reduzo o valor da indenização para R$ 10.000,00". 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no ponto. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. 1. O Tribunal Regional afirmou que, "constatado que a incapacidade é permanente e, portanto, superior a 15 dias, e decorre de doença agravada pelas atividades relacionadas ao trabalho, como caracterizado pela perícia (fl. 452), deve ser mantida a condenação ao pagamento da indenização da estabilidade acidentária". 2. A parte alega que o recorrido não tem direito à estabilidade no emprego, pois não recebeu auxílio-doença acidentário (B91), mas sim auxílio-doença simples (B31), em decorrência de doença degenerativa não relacionada ao trabalho. Sustenta que, conforme os artigos 59 e 118 da Lei n. 8.213/91, a estabilidade é garantida apenas com a percepção do auxílio-doença acidentário. 2. A posição desta Corte Superior no sentido de que é pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, consubstanciado no item II da Súmula n. 378/TST. 3. É de se notar, ademais, que o acórdão não traz qualquer registro acerca da modalidade do benefício concedido, se B-91 ou B-31, sendo que para afastar a conclusão quanto à indenização, sob esse enfoque, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no ponto. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 31.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento deve ser provido para o exame da matéria controvertida – índice de juros e correção monetária –, por potencial violação do art. 5°, II, da Constituição da República. Agravo de instrumento conhecido e provido, no ponto. II. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverá ser aplicada os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n. 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. A partir da vigência da Lei 14.905/2024 a correção monetária se dará pela variação do IPCA (parágrafo único do art. 389 do Código Civil), enquanto que os juros legais corresponderão à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, conforme previsão expressa do art. 406, § 1º, sendo que os juros legais corresponderão a zero nos meses em que em que a variação do IPCA for maior que a Taxa Selic (art. 405, § 3º, do Código Civil). Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o julgamento do recurso de revista quanto ao tema "Correção monetária"; II - conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5°, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante do STF, determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); sendo que, a partir da vigência da Lei n. 14.905/2024, a atualização monetária se dará pela variação do IPCA, acrescida dos juros legais, conforme previsto no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independente do índice de atualização monetária aplicado. Inalterado o valor da condenação, para fins recursais.

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