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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 250-74.2020.5.09.0513

Intervalo intrajornada superior a duas horas: norma coletiva

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada superior a duas horas
  • Norma coletiva
  • ACT 2016/2016
  • Ausência de omissão e obscuridade
  • Reflexos da condenação
  • Período posterior à lei nº 13.467/2017

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS. NORMA COLETIVA. ACT 2016/2016. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. REFLEXOS DA CONDENAÇÃO. PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITO MODIFICATIVO. 1. Cabem embargos de declaração para sanar omissão, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 2. Na hipótese, não se verifica omissão quanto à alegação relativa ao ACT 2016/2016, porquanto o acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia ao reconhecer a invalidade da norma coletiva que autorizou o elastecimento do intervalo intrajornada para além de duas horas, consignando que, ainda que houvesse previsão de limite máximo, a cláusula permanecia genérica, por não estabelecer parâmetros objetivos de fruição aptos a resguardar a finalidade do instituto. 3. Configura-se, contudo, omissão no tocante aos reflexos da condenação, uma vez que o acórdão embargado, ao determinar o pagamento, como horas extraordinárias, do tempo excedente ao limite legal, com "reflexos pertinentes, na forma da Súmula nº 437, IV, do TST", não explicitou a disciplina jurídica aplicável ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 4. Nos termos da tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno no Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IRR nº 528-80.2018.5.14.0004), a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos em curso, incidindo sobre os fatos geradores ocorridos a partir de sua vigência. 5. Destarte, em relação ao período anterior a 11/11/2017, incide o entendimento consagrado na Súmula nº 437, IV, do TST, sendo devido o pagamento, como horas extraordinárias, do tempo excedente ao limite legal de duas horas destinado ao intervalo intrajornada, em razão da invalidade da norma coletiva que autorizava sua ampliação, acrescido do adicional legal e dos reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS, diante da natureza salarial da parcela. Por sua vez, relativamente ao período posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, embora a hipótese dos autos não trate propriamente da supressão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, mas do elastecimento inválido do intervalo para além do limite legal de duas horas, aplica-se, por analogia, a disciplina introduzida pela nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, em razão da identidade material das situações envolvendo irregular concessão do intervalo intrajornada. Assim, quanto ao período posterior à Reforma Trabalhista, é devido apenas o pagamento do tempo irregularmente excedente ao limite legal de duas horas, acrescido do adicional de 50%, conferindo-se à parcela natureza indenizatória, sem repercussão nas demais verbas trabalhistas. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão, com efeito modificativo .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para sanar a omissão apontada, com efeito modificativo, para definir que, em relação ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, são devidos os reflexos da condenação, nos termos da Súmula nº 437, IV, do TST, ao passo que, quanto ao período posterior, aplica-se, por interpretação analógica do art. 71, § 4º, da CLT, a natureza indenizatória da parcela, sendo devido apenas o pagamento do período irregularmente excedente ao limite legal, acrescido do adicional de 50%, sem repercussão nas demais verbas trabalhistas, mantidos os demais termos do acórdão embargado.

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