TSTRRAg 0011381-09.2023.5.15.0114
Minutos residuais: intervalo intrajornada
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Minutos residuais
- Intervalo intrajornada
- Norma coletiva
- Natureza salarial do intervalo intrajornada
- Indenização por danos morais
- Assédio moral
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 - MINUTOS RESIDUAIS. Verifica-se que o agravo de instrumento não impugna o óbice da Súmula 126 indicado na decisão de admissibilidade, limitando-se a alegar que não foi apreciada a afirmação de que sempre foi obrigado a chegar e sair 30 minutos antes/após os horários anotados nos controles de jornada, e que a sua testemunha laborou na mesma função, de modo que seu depoimento retrata a realidade quanto à jornada praticada. Nesse contexto, não atendido o requisito da Súmula 422, I, do TST, quanto à necessidade de dialeticidade dos recursos. Agravo de instrumento não conhecido quanto ao tema. 2 - INTERVALO INTRAJORNADA – NORMA COLETIVA - PREVISÃO DE PAGAMENTO DE UMA HORA EXTRA QUANDO CONCEDIDO APÓS A 6.ª HORA. A parte afirma, em seu agravo de instrumento, que a decisão denegatória não se manifestou quanto à alegação de violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, tendo em vista o previsto na cláusula 28.ª da CCT. Verifica-se, no entanto, que o reclamante nada refere acerca do óbice da Súmula 126 do TST, tendo em vista que o Tribunal Regional consignou que o reclamante não logrou comprovar a fruição de intervalo intrajornada após a 6.ª hora e a cláusula 28 mencionada não traz a previsão quanto ao pagamento de hora extra. Nesse contexto o agravo de instrumento, quanto ao tema, não atende o requisito da Súmula 422, I, do TST, pois não atendido o princípio da dialeticidade recursal. Agravo de instrumento não conhecido quanto ao tema. 3 - NATUREZA SALARIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. O recurso de revista não foi admitido com fundamento no Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, que dispõe quanto à aplicação das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho vigentes quando da sua publicação. Todavia, em seu agravo de instrumento, o reclamante nada refere quanto a esse fundamento, limitando-se a requerer a aplicação da Súmula 437 do TST. Conclui-se, portanto, que quanto a esse tema, o agravo de instrumento esbarra no óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido quanto ao tema. 4 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ASSÉDIO MORAL – JORNADA EXTENUANTE E AMBIENTE DE TRABALHO INADEQUADO. O reclamante alega que a decisão denegatória não fez menção às teses apontadas no recurso de revista quanto à jornada extenuante a que era submetido, sem fruição de intervalo intrajornada, o que teria sido devidamente comprovado nos autos. Afirma que a decisão denegatória também foi omissa quanto ao entendimento do TST sobre o tema e ao valor que entende devido de, no mínimo, R$20.000,00, não tendo sequer analisado a jurisprudência colacionada. Observa-se, no entanto, que em suas razões de agravo de instrumento, o reclamante nada refere acerca do óbice apontado na decisão que denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema, no caso, o não atendimento dos requisitos do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Em razão da ausência de impugnação específica do óbice apontado na decisão de admissibilidade, conclui-se que não foi atendido o requisito da dialeticidade recursal, o que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido quanto ao tema. 5 - DEPÓSITOS DE FGTS E MULTA DE 40% - PARCELAS NÃO RECOLHIDAS. O reclamante afirma que a decisão denegatória não apreciou as violações legais e constitucional apontadas e a contrariedade à Súmula 461 do TST, tendo em vista que não houve o devido recolhimento fundiário, e cabia à reclamada apresentar o extrato analítico. Verifica-se, no entanto, que a parte não impugna, especificamente, o fundamento da decisão denegatória que apontou a incidência da Súmula 126, pois o Tribunal Regional consignou que o reclamante não pleiteou o pagamento da referida parcela. Assim, em face da ausência de impugnação específica do fundamento da decisão denegatória, conclui-se que não foi atendido o requisito da dialeticidade recursal, conforme preconiza a Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido quanto ao tema. 6 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. O reclamante não impugna o fundamento da decisão denegatória que apontou a conformidade do acórdão com o entendimento do STF na ADIn. 5766/DF. Ante a falta de impugnação do fundamento da decisão denegatória, incide na hipótese a Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido quanto ao tema. 7 - CORREÇÃO MONETÁRIA – ÍNDICE APLICÁVEL. Em suas razões de agravo de instrumento, o reclamante não faz qualquer consideração quanto ao fundamento apontado na decisão denegatória, no caso, a conformidade do acórdão recorrido com o entendimento do STF nas ADIs 58 e 59. Nesse sentido, a não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido quanto ao tema. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – TRANSPORTE DE VALORES – CARRO FORTE – CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. A decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual se consolidou no sentido de que não há que se falar na responsabilização subsidiária da empresa contratante do serviço de transporte de valores, nos termos do item IV, da Súmula 331 do TST, na medida em que tal contrato possui natureza eminentemente comercial. Cita-se jurisprudência, inclusive da SBDI-1 do TST e desta 2ª Turma. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante; II) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante.