TSTRR 265-79.2019.5.09.0092
Horas in itinere: intervalo intrajornada
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas in itinere
- Intervalo intrajornada
- Supressão
- Pré-assinalação
- Ônus da prova
- Contrato de trabalho em curso na vigência da lei nº 13.467/2017
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS IN ITINERE . Considerando a imprescindível necessidade de se imprimir celeridade ao processo, sem nenhum prejuízo ao direito das partes litigantes e considerando a possibilidade de, no mérito, ser provido o recurso, deixa-se de apreciar, no particular, a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, §2º, do CPC. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EFEITOS. A parte final do § 2º do artigo 74 da CLT, referente à pré-assinalação do horário destinado a repouso e refeição, presume, em favor do empregador, a existência do gozo integral do intervalo intrajornada, competindo ao autor a prova da ausência de fruição do período. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que a empresa juntou os controles de jornada, que trazem a pré-assinalação do intervalo intrajornada. Dessa forma, coube ao autor o ônus de provar que não gozou de forma regular do intervalo intrajornada no período em que pré-assinalados os cartões de ponto tidos por idôneos, ônus do qual se desincumbiu a contento, pois, de acordo com a Corte Regional, a prova oral demonstrou que o trabalhador não usufruía o intervalo intrajornada para refeição e descanso. Acrescente-se que esta Corte firmou o entendimento de que, em relação ao período contratual anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se os termos da Súmula nº 437 do TST; já para os períodos posteriores, em razão da alteração do art. 71, § 4º, da CLT, a não concessão, total ou parcial, do intervalo intrajornada enseja o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%. Precedentes. O v. acórdão recorrido está em consonância com o entendimento pacificado desta Corte, motivo pelo qual incidem, na hipótese, os termos da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. O recurso de revista não detém transcendência por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. HORAS IN ITINERE . PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES, SEM INCIDÊNCIA DE ADICIONAL E REFLEXOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA . Ante uma possível afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES, SEM INCIDÊNCIA DE ADICIONAL E REFLEXOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Ante uma possível afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES, SEM INCIDÊNCIA DE ADICIONAL E REFLEXOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. A causa versa sobre a validade norma coletiva que estabeleceu o pagamento horas in itinere , de forma simples, sem a incidência de adicional e reflexos. A jurisprudência desta Corte Superior, por muito tempo, consolidou o entendimento no sentido de admitir a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere , desde que houvesse previsão normativa nesse sentido e que não fosse desarrazoada, vedando, no entanto, a supressão. Ocorre que, em recente julgado, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". Nos termos da referida tese, portanto, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF/88). Assim, e tendo em vista que a referida decisão possui eficácia, contra todos, (erga omnes) e efeito vinculante, não prospera a decisão do eg. Tribunal Regional que invalidou a mencionada norma coletiva. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo apenas quanto ao tema "HORAS IN ITINERE. PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES, SEM INCIDÊNCIA DE ADICIONAL E REFLEXOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL" para processar o agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da cláusula do instrumento negocial em sua totalidade, restringir o pagamento das horas in itinere à hora normal, sem adicional de horas extras e reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Indexação
Horas in Itinere; Intervalo Intrajornada; Negativa de Prestação Jurisdicional