TSTAIRR 653-28.2013.5.15.0123
Contrato de trabalho extinto antes da superveniência da lei nº 13.467/2017
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas in itinere
- Supressão por norma coletiva
- Validade
- E a resposta parece ser negativa
- Deserção
- Intervalo intrajornada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de natureza fático-probatória, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria a esta instância superior, que não reexamina fatos e provas (Súmula nº 126 do TST), o que não ocorreu na espécie. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte, restando ileso aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC (Súmula nº 459 do TST). Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. 1. A controvérsia devolvida à análise por esta Corte Superior está centrada na discussão relativa à validade de acordos coletivos que mitigaram direito trabalhista, notadamente quanto ao cômputo das horas de deslocamento (horas in itinere) na jornada de trabalho . 2. Considerando que as horas in itinere não compõem o rol de direitos sociais especificados no art. 7º da Constituição Federal, tampouco são objeto de tratados ou convenções internacionais incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro, resta verificar se o pagamento das horas de trajeto consiste em garantia mínima de cidadania aos trabalhadores – e a resposta parece ser negativa. Com efeito, o ARE 1121633, que evoluiu como leading case do Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal, tinha precisamente como matéria de fundo a discussão sobre a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. 3. Trilhando essa direção, esta Corte firmou entendimento no sentido de que a redução ou supressão das horas in itinere mediante norma coletiva se afigura válida, excluindo, portanto, essa parcela do alcance dos direitos absolutamente infensos à mitigação por norma coletiva. Precedentes. 4. Impõe-se, dessa forma, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte nos autos do ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante, bem como a jurisprudência já firmada por esta Subseção. 5. No caso concreto, o quadro fático aponta para a existência de norma coletiva. Em conformidade com o que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, impõe-se reconhecer a validade da referida pactuação. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO APÓS A REFORMA TRABALHISTA (LEI Nº 13.467/2017) COMPULSORIEDADE DA GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL (ART. 899, § 4º, DA CLT E ATO Nº 13/GCGJT). A utilização de guia inadequada e sem destinação legal válida impede a regular incorporação e a imediata disponibilidade dos valores à ordem do Juízo no prazo recursal, o que equivale à própria ausência de preparo. A jurisprudência deste Tribunal Superior orienta-se no sentido de que a concessão do prazo de 5 (cinco) dias para saneamento do preparo, prevista na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1/TST, restringe-se estritamente às hipóteses de insuficiência quantitativa de valor , não albergando o equívoco técnico e qualitativo na escolha da guia de recolhimento, cuja gravidade configura vício formal insanável. Precedentes. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL COMPROVADA. FRUIÇÃO DE APENAS 20 MINUTOS. CONFISSÃO DO PREPOSTO E AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO PATRONAL. SÚMULA Nº 437, I E III, DO TST. Decisão regional em perfeita consonância com a Súmula nº 437, I e III, desta Corte. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. CARTÕES BRITÂNICOS E APÓCRIFOS. SÚMULA Nº 338, III, DO TST. INCIDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano no exame da prova, declarou a imprestabilidade dos cartões de ponto juntados pela reclamada, haja vista que as testemunhas de ambas as partes (inclusive a patronal) confirmaram unanimemente que o controle real do labor florestal era operado de forma manuscrita pelos funcionários em formulários denominados "relatórios de operações", sonegados pela empresa em juízo. Ademais, constatou-se a presença de registros britânicos e apócrifos nos espelhos anexados. Escorreita a inversão do ônus da prova preconizada na Súmula nº 338, III, do TST, presumindo-se verdadeira a jornada declinada na exordial. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE, DESCONTOS SALARIAIS E CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. SÚMULA Nº 297 DO TST. Ausente o necessário debate e prequestionamento das teses específicas, resta inviabilizado o trânsito do recurso de revista, atraindo o óbice intransponível da Súmula nº 297, I e II, do TST, bem como a impossibilidade de reexame de fatos e provas disposta na Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I- conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II- conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional Noturno; Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Contribuição Confederativa; Descontos Salariais - Devolução; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Negativa de Prestação Jurisdicional; Supressão / Limitação por Norma Coletiva; Depósito Recursal