TSTRRAg-RRAg 0010830-70.2019.5.03.0092
Jornada de trabalho: horas extras
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Jornada de trabalho
- Horas extras
- Prejudicado o exame da transcendência
- Não vislumbro razões para declarar sua invalidade
- É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST
- Intervalo intrajornada
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. SÚMULA 338 DO TST. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, manteve a validade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada, considerando-os aptos a comprovar a jornada de trabalho do autor. Apesar da constatação de marcações britânicas em alguns períodos, o juízo entendeu que a prática foi pontual e não comprometeu a fidedignidade dos registros como um todo. A Corte destacou que “a reclamada juntou aos autos cartões de ponto, que contêm horários variáveis de entrada e saída e registram prestação de horas extras. Não vislumbro razões para declarar sua invalidade. Há registro de horários variados, inclusive com marcação de horas extras até mesmo acima da jornada alegada pelo reclamante na inicial, como no dia 22/03/2016, em que o autor laborou de 7h52 às 17h, perfazendo 3h08min extras”. Ressaltou-se que o ônus de provar a invalidade dos controles de jornada recaía sobre o reclamante, que deveria apresentar provas para desconstituir a presunção relativa de veracidade dos documentos, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 338, III, do TST. Extrai-se do acórdão regional que “a prova oral emprestada juntada pelo autor nos autos não é capaz de elidir a veracidade dos registros, eis que além das testemunhas não exercerem a mesma função do reclamante, também restou demonstrado o registro e o pagamento de horas extras, contradizendo a informação testemunhal de que não era possível registrar as horas extras”. Assim, o Tribunal concluiu que os cartões de ponto apresentavam informações fidedignas e refletiam a real jornada de trabalho do autor, mantendo-os como prova válida nos autos. Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pela recorrente só poderia ser feita através do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS NÃO HABITUAIS. SÚMULA 437, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal, ao analisar o caso, considerou que o autor não conseguiu demonstrar o descumprimento habitual do intervalo intrajornada. A decisão baseou-se no entendimento de que “a duração do intervalo intrajornada se define a partir da jornada de trabalho contratual e, além do mais, não é razoável a concessão do intervalo intrajornada de 1 hora quando as horas extras não se davam com habitualidade ou se dava por período reduzido”. A Corte Regional considerou válidos os registros de jornada, inclusive a pré-assinalação do intervalo intrajornada. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. Sob o prisma do critério político para a transcendência, a decisão regional, ao consignar que as horas extras não se davam com habitualidade ou se dava por período reduzido, está em harmonia com o entendimento desta Corte Superior consubstanciado na Súmula 437, IV, no sentido de que “Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT”. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MANUTENÇÃO DE AERONAVES CONCOMITANTE AO ABASTECIMENTO. TEMA 79 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate sobre o direito ao adicional de periculosidade, em face das atividades exercidas pelo reclamante na área de abastecimento de aeronaves, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O perito, após inspeção no local de trabalho, concluiu que o reclamante estava exposto a riscos por inflamáveis de forma habitual e intermitente, em especial, durante as manutenções dos equipamentos de apoio na pista, simultaneamente aos abastecimentos das aeronaves. Contudo, o juízo não se vinculou à conclusão pericial, conforme os artigos 371, 472 e 479 do CPC. O Tribunal aplicou o entendimento da Súmula 447 do TST, que exclui o direito ao adicional aos empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento, permanecem a bordo. Concluiu a Corte que “as atividades exercidas pelo autor ainda que no momento do abastecimento, não autoriza o deferimento do adicional de periculosidade por inflamáveis”. O Tribunal Pleno do TST, ao apreciar o processo RR-0001038-15.2023.5.12.0056, correspondente ao Tema 79 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, estabeleceu a seguinte tese vinculante: "É devido o adicional de periculosidade aos empregados que exercem suas atividades na área de abastecimento de aeronaves, ainda que não atuem diretamente nesta função, desde que na área externa da aeronave, uma vez que esta área se caracteriza como de risco na forma do Anexo 2 da NR 16 do MTE ". Portanto, o reclamante, por exercer suas atividades na área de abastecimento, conforme descrito pelo perito, possui direito ao adicional de periculosidade. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência quanto ao tema ¿Jornada de trabalho. Horas extras¿ e negar provimento ao agravo de instrumento; II) não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento com relação ao tema ¿Intervalo intrajornada¿; III) reconhecer a transcendência política quanto ao tema ¿Adicional de periculosidade¿; IV) conhecer do recurso de revista por contrariedade (má aplicação) à Súmula 447 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a reclamada a pagar ao autor o adicional de periculosidade e reflexos, bem como a responsabilidade da ré pelo pagamento dos honorários periciais. Fixam-se honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do reclamante no importe de 10% sobre o proveito econômico obtido. Brasília, 15 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator