Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Por imperativo lógico-jurídico, inverte-se a ordem de julgamento para examinar primeiro o recurso de revista do reclamante, cuja resolução pode tornar prejudicada a análise do agravo de instrumento.
A Norma Interna 302-25-12/1984 da Petrobras incorporou-se ao contrato de trabalho do reclamante, por força do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST, de modo que a pretensão a diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções por merecimento…
O Tribunal Regional consignou expressamente que as petições iniciais das medidas cautelares ajuizadas pelo sindicato especificaram as causas de pedir e os direitos controversos, abrangendo a pretensão individual da trabalhadora.
A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão…
Esta Turma negou provimento ao agravo do Banco Reclamado, por entender correta a decisão regional em que afirmada a prescrição parcial ao caso (Súmula 452/TST), sob o fundamento de que a lide versava o descumprimento de norma regulamentar, e não alteração…
Infere-se das razões do Agravo interposto pela reclamada a pretensão de reforma de decisão monocrática que não atendeu seu pleito, denotando o exercício do direito à ampla defesa e a busca pelo devido processo legal sob sua ótica, mas não se evidenciando o…
Hipótese em que se afastou a prescrição total e foi determinado o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para prosseguir no julgamento do recurso ordinário da reclamada.
O reclamado assevera que o TRT, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, deixou de se manifestar sobre aspectos relevantes, em especial quanto à prescrição e diferenças de PPR, gratificação especial e justiça gratuita.
Tendo em vista tratar-se de questão jurídica nova e ainda não uniformizada pelas Turmas desta Corte Superior, reconhece-se a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.
No caso, o pedido não se refere ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, valendo registrar que a entidade de previdência nem ao menos integra o polo passivo da demanda.
O apelo não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que prevê o ônus de transcrição do trecho que revele o prequestionamento da controvérsia, inclusive em relação à alegada negativa de prestação jurisdicional, conforme interpretação que lhe era…
Direito do Trabalho
Negativa de prestação jurisdicional
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