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Jurisprudências

TSTRRAg 12692-62.2017.5.15.0076

Diferenças salariais: plano de cargos e salários

Relator(a): Breno Medeiros

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Plano de cargos e salários
  • Prescrição parcial
  • Critérios de promoção estabelecidos em plano de cargos e salários
  • TST, por se tratar de parcela garantida por lei"
  • Assim, constata-se que a decisão do e

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Quanto às diferenças salariais, o Tribunal Regional não incorreu em omissão, pois enfrentou diretamente a questão dos desníveis remuneratórios. Restou expressamente consignado que " não há justificativa para as diferenças salariais entre analistas júnior, pleno e sênior". Além disso, a decisão fundamentou-se na natureza incontroversa do Plano de Cargos e Salários (PCS), afastando a tese de distinção salarial legítima ao concluir que a reclamada adotava, de fato, a política salarial prevista na tabela de cargos apresentada. Com relação ao ônus probatório, a Corte local resolveu a controvérsia com base na prova documental produzida pela própria empresa, ressaltando que "a própria reclamada apresentou documento em que é lançado aumento salarial por revisão do PCS, o que torna incontroversa a existência de Plano de Cargos e Salários". Por sua vez, no que tange às promoções e ao critério de desempenho, o Regional analisou a progressão funcional do reclamante, mas concluiu que os aumentos concedidos não foram suficientes para observar a política salarial do PCS reconhecido. Consignou, para tanto, que " o enquadramento salarial do reclamante, realizado em maio de 2011 (R$3.959,00), ainda é inferior ao salário que lhe era devido em 2008 (R$ 7.077,25), bem como lhe foi pago salário inferior ao devido em parte do período não atingido pela prescrição". Desta maneira, estando o acórdão regional devidamente fundamentado, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido . DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional concluiu por comprovada a existência de Plano de Cargos e Salários pela reclamada, razão pela qual manteve o deferimento do pagamento das diferenças salariais pleiteadas. Expressamente assentou que "o enquadramento salarial do reclamante, realizado em maio de 2011 (R$3.959,00), ainda é inferior ao salário que lhe era devido em 2008 (R$ 7.077,25), bem como lhe foi pago salário inferior ao devido em parte do período não atingido pela prescrição". Com relação às razões recursais acerca da existência (ou não) do PCS na reclamada, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Destaca-se que esta Corte Superior tem entendido que, quando se trata de diferenças salariais oriundas de descumprimento de Plano de Cargo e Salários, ainda que não esteja homologado perante o MTE, o quadro de carreira do PCS é válido. Precedentes. Incide, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO ESTABELECIDOS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO ESTABELECIDOS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7ª, XXIX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO ESTABELECIDOS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT concluiu que "os prejuízos salariais sofridos pelo reclamante, embora possuam fato gerador anterior aos 5 (cinco) anos da propositura da ação, renovam-se mês a mês, conforme disposto na parte final da Súmula 294 do C. TST, por se tratar de parcela garantida por lei". A jurisprudência desta Corte havia se consolidado, por meio da Súmula nº 452 do TST, no sentido de que: " Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Ocorre que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, na Sessão de 30/06/2025, cancelou a Súmula nº 452 do TST, consolidando-se o entendimento de que houve a perda da sua eficácia a partir de 11/11/2017, quando a Lei nº 13.467 inseriu o § 2º do art. 11 da CLT nos seguintes termos: " Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". Na hipótese, a ação foi ajuizada em 22/09/2017, data anterior à entrada em vigor da Reforma Trabalhista (11/11/2017). Assim, constata-se que a decisão do e. TRT, ao considerar parcial a prescrição da parcela em debate, harmoniza-se com o entendimento aplicável às ações ajuizadas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo, quanto aos temas "negativa de prestação jurisdicional" e "diferenças salariais" e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo, quanto ao tema "prescrição", e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva; Salário / Diferença Salarial; Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Negativa de Prestação Jurisdicional

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