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Jurisprudências

TSTRRAg 159-08.2014.5.05.0221

Competência material da justiça do trabalho: contribuições para o plano de previdência complementar

Relator(a): Maria Helena Mallmann

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Competência material da justiça do trabalho
  • Contribuições para o plano de previdência complementar
  • Óbice da Súmula 333/TST
  • Horas in itinere
  • Empregado submetido a regime administrativo
  • Indevidas

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA (PETROBRÁS). COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. No caso, o pedido não se refere ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, valendo registrar que a entidade de previdência nem ao menos integra o polo passivo da demanda. Trata-se, na verdade, de pedido de repasse à PETROS das contribuições do empregado e do empregador para o referido fundo de previdência privada para efeito de percepção futura do respectivo benefício, situação que não se amolda a decisão proferida pelo STF no RE 586.453. Nesse contexto, portanto, não há como afastar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pleito, nos termos do art. 114, I e IX, da CF. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (PETROBRÁS). HORAS IN ITINERE . EMPREGADO SUBMETIDO A REGIME ADMINISTRATIVO. LEI 5.811/72. INDEVIDAS. O Tribunal Regional entendeu devidas as horas in itinere ao reclamante, por considerar que este não estava inserido no regime assegurado pela Lei nº 5.811/72, tendo em vista que trabalhava em regime administrativo. A jurisprudência desta Corte Superior entende que os trabalhadores da indústria petroleira não fazem jus ao recebimento de horas in itinere por força do disposto no art. 3º da Lei 5.811/1972, o qual determina o fornecimento de transporte gratuito a esses trabalhadores. Precedentes. Recuso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PRESCRIÇÃO. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que é aplicável a prescrição parcial à pretensão de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções por merecimento previstas na Norma Interna 30-04-00 da Petrobras, porquanto se configura descumprimento do pactuado, e não a sua alteração por ato unilateral do empregador, nos termos da Súmula 452 do TST. Precedentes da SDI-1TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada (Petrobrás) em relação ao tema "Competência da Justiça do Trabalho. Pedido de contribuições para plano de previdência complementar decorrentes da condenação"; II - conhecer do recurso de revista da reclamada (Petrobrás) em relação ao tema "Horas in itinere", por violação do art. 58, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação as horas in itinere deferida ao reclamante; III - conhecer do recurso de revista do reclamante em relação ao tema "Diferenças salariais. Promoções por merecimento. Prescrição", por contrariedade à Súmula 452 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a prescrição total, determinar o retorno dos autos ao TRT a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário da parte, quanto ao tema relativo às diferenças salariais por avanço de nível postuladas em razão da norma interna, como entender de direito.

Indexação

Horas in Itinere; Prescrição; Contribuições Previdenciárias

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