TSTAg-AIRR 10207-78.2020.5.03.0089
Diferenças salariais: alegação de descumprimento do pactuado
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Diferenças salariais
- Alegação de descumprimento do pactuado
- Plano de cargos e salários
- Existência do pcs
- Homologação pelo ministério do trabalho
- Desnecessidade
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . DIFERENÇAS SALARIAIS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. SÚMULA N. 452 DO TST. TRANSCENDÊCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Tendo em vista tratar-se de questão jurídica nova e ainda não uniformizada pelas Turmas desta Corte Superior, reconhece-se a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. A controvérsia cinge-se a definir se a pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da alegada inobservância dos critérios de promoção previstos em Plano de Cargos e Salários sujeita-se à prescrição parcial ou à prescrição total introduzida pelo art. 11, § 2º, da CLT. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que a pretensão está sujeita à prescrição parcial, por se tratar de diferenças salariais decorrentes do descumprimento dos critérios de promoção previstos no Plano de Cargos e Salários instituído pela empregadora, aplicando o entendimento então consagrado na Súmula n. 452 do TST. 4. É certo que a Súmula n. 452 do TST foi cancelada pela Resolução n. 225/2025 em razão da superveniência do art. 11, § 2º, da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017. Todavia, esta Primeira Turma firmou entendimento de que, em atenção ao princípio da segurança jurídica, a nova disciplina prescricional não pode incidir imediatamente sobre situações jurídicas cujo prazo prescricional já estava em curso quando da entrada em vigor da Reforma Trabalhista. 5. Assim, relativamente às pretensões envolvendo diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção previstos em Plano de Cargos e Salários, tem-se entendido que o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 11, § 2º, da CLT inicia-se em 11/11/2017 , data da entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, encerrando-se em 11/11/2022 . 6. No caso dos autos, a presente ação trabalhista foi ajuizada em 2020 , portanto antes do encerramento desse período de transição. Nessa circunstância, permanece aplicável a orientação anteriormente consolidada na Súmula n. 452 desta Corte, segundo a qual a pretensão às diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção previstos em Plano de Cargos e Salários submete-se à prescrição parcial, porquanto a lesão se renova sucessivamente a cada pagamento efetuado em valor inferior ao devido. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. EXISTÊNCIA DO PCS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que restou comprovada a existência e a efetiva implementação do Plano de Cargos e Salários instituído pelo empregador, reconhecendo o direito do autor às diferenças salariais decorrentes da inobservância de suas regras. 2. A pretensão recursal de afastar a existência do PCS demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. 3. A Corte Regional não dirimiu a controvérsia com fundamento na distribuição do ônus da prova, mas no exame da prova efetivamente produzida, razão pela qual permanecem incólumes os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. 4. De outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a exigência de homologação do Plano de Cargos e Salários pelo Ministério do Trabalho, prevista na Súmula n. 6, I, do TST, constitui requisito apenas para que o empregador possa invocá-lo como fato impeditivo à equiparação salarial, não se aplicando às demandas em que o empregado busca o cumprimento das regras de progressão funcional instituídas pelo próprio empregador. Agravo a que se nega provimento. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. DIFERENÇAS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ÔNUS DA PROVA. ARTS. 818 DA CLT E 373 DO CPC. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se a definir se o autor faz jus às diferenças de verba de representação em razão de alegada ofensa ao princípio da isonomia. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou expressamente que o pedido não se funda em equiparação salarial, mas na percepção de diferenças da parcela "verba de representação" em razão da adoção de tratamento remuneratório desigual entre empregados que exerciam a mesma função. Na ocasião, a Corte de origem registrou que o autor comprovou o recebimento da referida parcela, bem como demonstrou, mediante contracheques de outros empregados ocupantes da mesma função, que os valores por ele percebidos eram inferiores aos praticados pelo réu. Assentou, ainda, que a instituição financeira não trouxe aos autos a norma interna disciplinadora da verba de representação, tampouco demonstrou a existência de critérios objetivos aptos a justificar a diferenciação remuneratória. Nesse contexto, concluiu que restou caracterizada afronta ao princípio da isonomia, mantendo a condenação ao pagamento das diferenças da parcela. 3. Verifica-se, portanto, que a Corte Regional reconheceu que o autor se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, consistente na percepção da verba em valor inferior ao pago a empregados que exerciam a mesma função, incumbindo ao réu demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, permanecem incólumes os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. 4. Por fim, a pretensão recursal de infirmar a conclusão regional acerca da identidade funcional entre o autor e os empregados utilizados como paradigma, bem como quanto à inexistência de critérios objetivos para diferenciação dos valores pagos, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e a macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Prescrição; Outras Gratificações; Plano de Cargos e Salários