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Jurisprudências

TSTAIRR 10281-78.2016.5.03.0023

Nulidade: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Morgana de Almeida

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Gratificação especial
  • Diferenças de "ppr"
  • Juros e correção monetária
  • Débitos trabalhistas

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O reclamado assevera que o TRT, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, deixou de se manifestar sobre aspectos relevantes, em especial quanto à prescrição e diferenças de PPR, gratificação especial e justiça gratuita. 1.2. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 1.3. No caso em apreço, o TRT expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pelo recorrente, enfatizando que "a prescrição aplicável é a parcial, pois as lesões apontadas pelo Autor são sucessivas e se renovam mês a mês, não havendo se falar em ato único de empregador ou em violação ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal"; "restou incontroversa a existência da parcela PPR instituída pelo sucedido BANCO REAL/ABN AMRO Bank, mediante normativo interno, não havendo o Reclamado negado a percepção de tal verba pelo Autor, na contestação", "ademais, ao contrário do alegado pelo Réu, de que a parcela foi extinta em 2009, e que, após a fusão entre o Recorrente e o banco acima mencionado, a parcela foi substituída pela PLR, com base nos programas do Banco Santander, o laudo apresentado pela i. perita, Ana Paula Duarte Mendes, indica que a verba a título de PPR continuou sendo paga ao Autor, durante o labor no Banco Santander, porém com a nomenclatura acrescida da letra ‘S’, de Santander". Também registrou que "não há prova dos critérios objetivos indicados pelo Reclamado para apuração dos valores quitados a seus empregados"; e, "estão presentes os requisitos essenciais para a concessão do benefício da justiça gratuita". 1.4. Diante de tal quadro, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. DIFERENÇAS DE "PPR". JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS CAPÍTULOS DO ACÓRDÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. No caso, a parte limitou-se a transcrever o inteiro teor dos capítulos dos temas recorridos, não sucintos, sem destacar as teses regionais a serem combatidas no recurso, o que desatende ao disposto no art. 896, § 1°- A, I, da CLT. 3. DIFERENÇAS DE "PPR". PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 3.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que não se trata de modificação nas condições pactuadas, mas sim do descumprimento de normas internas que garantiam o direito postulado em normas instituídas pelo próprio empregador. 3.3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 452/TST no sentido de que, "tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". 4. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4 .1. Na esteira do entendimento desta Corte, afigura-se suficiente, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a mera declaração de miserabilidade jurídica firmada pelo reclamante ou por seu advogado, conforme antiga redação do art. 790, § 3º, da CLT e da Súmula 463, I, do TST. 4.2. Nesse contexto, o Regional, ao manter o deferimento da gratuidade de justiça pela apresentação de declaração de hipossuficiência econômica, decidiu de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição; Correção Monetária; Gratificação; Outras Gratificações; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência

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