TSTAIRR 0001095-22.2017.5.05.0029
Prescrição: diferenças salariais
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Diferenças salariais
- Avanço de nível por mérito
- Norma interna 302-25-12/1984
- Descumprimento do pactuado
- Prescrição parcial
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AVANÇO DE NÍVEL POR MÉRITO. NORMA INTERNA 302-25-12/1984. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULAS 294 E 452 DO TST (CANCELADAS PELA RES. 225/2025). MANUTENÇÃO DA TESE NA JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DA SDI-1. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA 333 DO TST. A Norma Interna 302-25-12/1984 da Petrobras incorporou-se ao contrato de trabalho do reclamante, por força do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST, de modo que a pretensão a diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções por merecimento funda-se no descumprimento do pactuado, lesão que se renova mês a mês, a atrair a prescrição parcial, e não a prescrição total por ato único do empregador. Embora as Súmulas 294 e 452 do TST tenham sido canceladas pela Resolução 225/2025, a tese permanece consolidada na jurisprudência iterativa, notória e atual da SDI-1, impondo o não conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AVANÇO DE NÍVEL SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO REALIZADAS E APROVAÇÃO DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATOS IMPEDITIVOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. A insurgência da reclamada quanto ao preenchimento dos requisitos de concessão das promoções por merecimento demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST, porquanto o Regional consignou que o reclamante foi sempre avaliado e aprovado nas avaliações de desempenho, que a Norma 302-25-12/1984 não condicionava a concessão do avanço à disponibilidade orçamentária e que a reclamada não comprovou os fatos impeditivos alegados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 – REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS, GRATIFICAÇÃO CONTINGENTE E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. NATUREZA DAS PARCELAS. ART. 7º, VI E XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 611, § 1º, DA CLT. A conclusão regional de que as diferenças salariais decorrentes do avanço por mérito repercutem na gratificação de férias, na gratificação contingente e na participação nos lucros não se mostra dissonante da jurisprudência desta Corte, tampouco evidencia violação literal aos dispositivos constitucionais invocados, e a aferição da alegada violação ao art. 7º, VI e XXVI, da CF demandaria o reexame do conteúdo das cláusulas coletivas e do quadro fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora