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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0001866-31.2013.5.05.0161

Inversão da ordem de apreciação dos recursos: imperativo lógico-jurídico

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Inversão da ordem de apreciação dos recursos
  • Imperativo lógico-jurídico
  • Prescrição parcial
  • Diferenças salariais
  • Avanços de níveis
  • Previsão em norma interna da petrobrás

Ementa

I – INVERSÃO DA ORDEM DE APRECIAÇÃO DOS RECURSOS. IMPERATIVO LÓGICO-JURÍDICO. Por imperativo lógico-jurídico, inverte-se a ordem de julgamento para examinar primeiro o recurso de revista do reclamante, cuja resolução pode tornar prejudicada a análise do agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. AVANÇOS DE NÍVEIS. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA PETROBRÁS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O entendimento do Tribunal Regional, ao declarar a prescrição total da pretensão de diferenças salariais decorrentes da não concessão das promoções por mérito previstas no regulamento interno da reclamada (302-25-12/1984) vigente à data da admissão do reclamante, apresenta-se em dissonância do desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Cuida-se de definir a prescrição, parcial ou total, quanto ao pleito de diferenças salariais decorrentes da não concessão de "aumento por mérito" pelo descumprimento da Norma Interna 302-25-12 de 1984 da Petrobras. O pedido, como formulado na petição inicial, não decorre de alteração do pactuado, mas de descumprimento por parte da empregadora de cláusula regulamentar que persistiria no contrato de emprego, porquanto regulamento posterior não a faria ineficaz. A pretensão foi assim deduzida e é essa sua acepção abstrata que deve ser considerada para efeito de prescrição. A questão suscitada pela Petrobras acerca de ter havido revogação da norma regulamentar (302-25-12/1984) por ato interno empresa (30-04-01/1994), chegou a ser debatida em no âmbito da SBDI desta Corte prevalecendo o entendimento de que o descumprimento do regulamento empresarial, como fundamento para o pedido de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções por merecimento, não se confunde com a alteração do pactuado, e, via de consequência, não enseja a prescrição total aludida na Súmula nº 294 do TST, aplicando-se a prescrição parcial preconizada na Súmula nº 452 desta Corte Superior. Importante destacar que a Súmula nº 452 desta Corte foi cancelada em 30/6/2025, por meio da Resolução nº 225/2025, em razão de sua incompatibilidade com as disposições introduzidas pela Lei nº 13.467/2017. Todavia, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 2013, em momento anterior à entrada em vigor da citada lei denominada de “reforma trabalhista”, ocorrida em 11/11/2017. Ademais, o recurso de revista foi interposto em 2023, quando o referido verbete ainda se encontrava em plena vigência. Precedentes. Afastada a prescrição total, necessário o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no exame da controvérsia, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. Prejudicada a análise do agravo de instrumento da reclamada, tendo em vista a necessidade de retorno dos autos TRT, podendo haver a interposição de novo recurso de revista quanto aos temas prejudicados após o novo acórdão regional, sem a ocorrência de preclusão.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) por imperativo lógico-jurídico, inverter a ordem de julgamento para examinar primeiro o recurso de revista do reclamante; II) reconhecer a transcendência política da matéria quanto ao tema ¿Prescrição parcial. Diferenças salariais¿ e conhecer do recurso de revista do reclamante por contrariedade à Súmula 452 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que reconheceu a incidência da prescrição parcial da pretensão de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos na Norma Interna da reclamada e determinar o retorno dos autos ao TRT a fim de que proceda ao julgamento da demanda, como entender de direito; III) julgar prejudicada a análise do agravo de instrumento da reclamada, cujos temas podem ser objeto de interposição de novo recurso, sem a ocorrência de preclusão. Brasília, 28 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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